0700843-40.2016.8.01.0007 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Usucapião Especial (Constitucional)
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700843-40.2016.8.01.0007 (Principal) Xapuri Vara Única - Cível Luis Gustavo Alcalde Pinto -

Partes do Processo

Apelante:  Link Indústria, Comércio e Agricultura Ltda
Advogado:  Ayres Neylor Dutra de Souza  
Apelada:  Ivanete Freire da Silva
Advogado:  Talles Menezes Mendes  
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Movimentações

Data Movimento
17/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/05/2022 Arquivado Definitivamente
16/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 403/412 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022.
16/05/2022 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade.
13/05/2022 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/12/2021 Parecer do MP
18/04/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/04/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTAS. CARACTERIZAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. ININTERRUPTA. DECURSO DE QUINZE ANOS. RECURSO DESPROVIDO. Proposta ação de usucapião contra os proprietários do imóvel litigioso que, inclusive, contestou o pedido inicial e produziu provas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A citação constitui ato indispensável à validade do processo, pelo qual qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, do CPC). De igual modo, ausente dos autos elementos a comprovar qualquer nulidade da citação. 3. A falta de transcrição de depoimento de testemunha ou indicação de benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel objeto da ação não bastam para configurar ausência de motivação da sentença quando externados os fundamentos da concessão do pedido inicial. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes do art. 1238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade mediante usucapíão extraordinária, sem qualquer contraprova pela parte adversa. 5. Ademais, o art. 1.243 do CC admite a soma da posse dos antecessores com a dos novos possuidores para o cálculo da prescrição aquisitiva. 6. Desprovimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700843-40.2016.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Desª. Eva Evangelista Relatora