| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700843-40.2016.8.01.0007 (Principal) | Xapuri | Vara Única - Cível | Luis Gustavo Alcalde Pinto | - |
| Apelante: |
Link Indústria, Comércio e Agricultura Ltda
Advogado:  Ayres Neylor Dutra de Souza |
| Apelada: |
Ivanete Freire da Silva
Advogado:  Talles Menezes Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 403/412 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 403/412 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Sobrestamento ante devolução indevidal |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001673-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/04/2022 09:50 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/04/2022 |
Juntada de Informações
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| 05/04/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 5 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.039, DE 5/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.039, pp. 10/16, de 5 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de abril de 2022. |
| 03/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTAS. CARACTERIZAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. ININTERRUPTA. DECURSO DE QUINZE ANOS. RECURSO DESPROVIDO. Proposta ação de usucapião contra os proprietários do imóvel litigioso que, inclusive, contestou o pedido inicial e produziu provas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A citação constitui ato indispensável à validade do processo, pelo qual qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, do CPC). De igual modo, ausente dos autos elementos a comprovar qualquer nulidade da citação. 3. A falta de transcrição de depoimento de testemunha ou indicação de benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel objeto da ação não bastam para configurar ausência de motivação da sentença quando externados os fundamentos da concessão do pedido inicial. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes do art. 1238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade mediante usucapíão extraordinária, sem qualquer contraprova pela parte adversa. 5. Ademais, o art. 1.243 do CC admite a soma da posse dos antecessores com a dos novos possuidores para o cálculo da prescrição aquisitiva. 6. Desprovimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700843-40.2016.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 23/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08006941-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/12/2021 17:25 |
| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.961, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/11/2021 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação interposta por Link Indústria, Comércio e Agricultura Ltda. e Outros, alegando inconformismo com sentença oriunda do Juízo Cível da Comarca de Xapuri, em Ação de Usucapião por Ivanete Freire da Silva, que julgou procedente o pedido, declarou o domínio da Autora sobre a área denominada Colônia Boa Esperança, localizada no Seringal Aquidaban Carão, no município de Xapuri, e condenou os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, suspensos ante a gratuidade judiciária. Tendo em vista a condição de incapacidade superveniente de uma das partes Apelantes (termo de curadoria de p. 371), ao Órgão Ministerial, nesta instância, para intervenção, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
0700843-40.2016.8.01.0007 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.898 de 24 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700843-40.2016.8.01.0007 Classe: Apelação Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 19/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/12/2021 |
Parecer do MP |
| 18/04/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/04/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTAS. CARACTERIZAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. ININTERRUPTA. DECURSO DE QUINZE ANOS. RECURSO DESPROVIDO. Proposta ação de usucapião contra os proprietários do imóvel litigioso que, inclusive, contestou o pedido inicial e produziu provas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A citação constitui ato indispensável à validade do processo, pelo qual qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, do CPC). De igual modo, ausente dos autos elementos a comprovar qualquer nulidade da citação. 3. A falta de transcrição de depoimento de testemunha ou indicação de benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel objeto da ação não bastam para configurar ausência de motivação da sentença quando externados os fundamentos da concessão do pedido inicial. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes do art. 1238, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade mediante usucapíão extraordinária, sem qualquer contraprova pela parte adversa. 5. Ademais, o art. 1.243 do CC admite a soma da posse dos antecessores com a dos novos possuidores para o cálculo da prescrição aquisitiva. 6. Desprovimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700843-40.2016.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Desª. Eva Evangelista Relatora |