0700844-25.2016.8.01.0007 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Usucapião Especial (Constitucional)
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700844-25.2016.8.01.0007 (Principal) Xapuri Vara Única - Cível Luis Gustavo Alcalde Pinto -

Partes do Processo

Apelante:  Link Indústria, Comércio e Agricultura Ltda
Advogado:  Ayres Neylor Dutra de Souza  
Apelado:  Antônio dos Santos Pinheiro
AdvDativo:  Talles Menezes Mendes  
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Movimentações

Data Movimento
04/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/04/2022 Arquivado Definitivamente
04/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos (pp. 433/439), no dia 1º de abril de 2022.
04/03/2022 Juntada de Informações
04/03/2022 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/07/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/03/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTRAVIO DE MÍDIA DIGITAL. PROVA ORAL UTILIZADA. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVER RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO: PREJUDICADO. PROVIMENTO AO RECURSO. O recolhimento do preparo recursal torna incompatível o interesse à gratuidade judiciária correspondente, porque afastada a presunção de hipossuficiência econômica para tanto, ademais, ocorrida preclusão lógica que obsta a análise do referido pedido, até porque incidente efeito ex nunc à benesse. O extravio da mídia digital contendo gravação da audiência de instrução e julgamento impede a parte de rebater os argumentos da sentença, acarretando violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. A ausência de análise, pelo d. Juízo a quo, quanto à impugnação ao valor da causa, representa negativa de prestação jurisdicional. Recurso provido para anular a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700844-25.2016.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de fevereiro de 2022.