| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700844-25.2016.8.01.0007 (Principal) | Xapuri | Vara Única - Cível | Luis Gustavo Alcalde Pinto | - |
| Apelante: |
Link Indústria, Comércio e Agricultura Ltda
Advogado:  Ayres Neylor Dutra de Souza |
| Apelado: |
Antônio dos Santos Pinheiro
AdvDativo:  Talles Menezes Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos (pp. 433/439), no dia 1º de abril de 2022. |
| 04/03/2022 |
Juntada de Informações
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| 04/03/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos (pp. 433/439), no dia 1º de abril de 2022. |
| 04/03/2022 |
Juntada de Informações
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| 04/03/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.018, DE 4/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.018, pp. 6/11, de 4 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de março de 2022. |
| 03/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTRAVIO DE MÍDIA DIGITAL. PROVA ORAL UTILIZADA. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVER RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO: PREJUDICADO. PROVIMENTO AO RECURSO. O recolhimento do preparo recursal torna incompatível o interesse à gratuidade judiciária correspondente, porque afastada a presunção de hipossuficiência econômica para tanto, ademais, ocorrida preclusão lógica que obsta a análise do referido pedido, até porque incidente efeito ex nunc à benesse. O extravio da mídia digital contendo gravação da audiência de instrução e julgamento impede a parte de rebater os argumentos da sentença, acarretando violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. A ausência de análise, pelo d. Juízo a quo, quanto à impugnação ao valor da causa, representa negativa de prestação jurisdicional. Recurso provido para anular a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700844-25.2016.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de fevereiro de 2022. |
| 16/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2021 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para tomar ciência do Despacho, fls 422/423. |
| 29/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.923, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2021 |
Mero expediente
Eis que, converto o feito em diligência e, determino a remessa dos autos à unidade judiciária de origem objetivando a juntada da mídia digital correspondente à audiência de instrução e julgamento. Prazo: dez dias. Intimem-se. Após, à conclusão. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 29/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 14/07/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para habilitação da parte, conforme petição, fls. 415/416 e Despacho, fls. 418. |
| 14/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.871, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/07/2021 |
Mero expediente
Eis que, defiro o pedido de habilitação formulado à p. 415. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 09/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005344-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/07/2021 11:51 |
| 09/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005344-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/07/2021 11:51 |
| 09/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005344-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/07/2021 11:51 |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2021 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o destinatário para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
0700844-25.2016.8.01.0007 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.848 de 10 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700844-25.2016.8.01.0007 Classe: Apelação Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/06/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/03/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTRAVIO DE MÍDIA DIGITAL. PROVA ORAL UTILIZADA. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVER RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO: PREJUDICADO. PROVIMENTO AO RECURSO. O recolhimento do preparo recursal torna incompatível o interesse à gratuidade judiciária correspondente, porque afastada a presunção de hipossuficiência econômica para tanto, ademais, ocorrida preclusão lógica que obsta a análise do referido pedido, até porque incidente efeito ex nunc à benesse. O extravio da mídia digital contendo gravação da audiência de instrução e julgamento impede a parte de rebater os argumentos da sentença, acarretando violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. A ausência de análise, pelo d. Juízo a quo, quanto à impugnação ao valor da causa, representa negativa de prestação jurisdicional. Recurso provido para anular a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700844-25.2016.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de fevereiro de 2022. |