0700846-81.2019.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700846-81.2019.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Sargela Maria Mourão de Almeida
Advogado:  Rafael Fabiano Lima Miranda  
Apelado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  

Movimentações

Data Movimento
13/11/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/11/2021 Arquivado Definitivamente
09/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 260/268 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021.
19/10/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão do Dr. Rafael Fabiano Lima Miranda - OAB/RJ 182.652, novo patrono da Apelante Sargela Maria Mourão de Melo, conforme Petição à p. 274 e Substabelecimento SEM RESERVA, à p. 275. É verdade.
19/10/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008263-8 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 15/10/2021 11:39
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/10/2021 Juntada de Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/10/2021 Julgado DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). MEIO DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A teor do princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição de reparação civil surge com a ciência inconteste da lesão. 2. Quanto à utilização de prints das telas do sistema interno da empresa como meio de prova, operado recente overruling do posicionamento dantes adotado por este Órgão Fracionado Cível, atualmente sobreleva a tese de que telas de sistema representam documentos unilateralmente produzidos, assim, as declarações de vontade nelas constantes somente podem ser opostas a sua signatária e não à apelante, por consequência, afastada a penalidade por litigância de má-fé. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desncessário constatação de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700846-81.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021.