| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700846-81.2019.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Sargela Maria Mourão de Almeida
Advogado:  Rafael Fabiano Lima Miranda |
| Apelado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 260/268 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021. |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão do Dr. Rafael Fabiano Lima Miranda - OAB/RJ 182.652, novo patrono da Apelante Sargela Maria Mourão de Melo, conforme Petição à p. 274 e Substabelecimento SEM RESERVA, à p. 275. É verdade. |
| 19/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008263-8 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 15/10/2021 11:39 |
| 13/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 260/268 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021. |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão do Dr. Rafael Fabiano Lima Miranda - OAB/RJ 182.652, novo patrono da Apelante Sargela Maria Mourão de Melo, conforme Petição à p. 274 e Substabelecimento SEM RESERVA, à p. 275. É verdade. |
| 19/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008263-8 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 15/10/2021 11:39 |
| 19/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008263-8 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 15/10/2021 11:39 |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO ESTADUAL Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993), no dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira (comemoração do dia 28 adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 12 de outubro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/10/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). MEIO DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A teor do princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição de reparação civil surge com a ciência inconteste da lesão. 2. Quanto à utilização de prints das telas do sistema interno da empresa como meio de prova, operado recente overruling do posicionamento dantes adotado por este Órgão Fracionado Cível, atualmente sobreleva a tese de que telas de sistema representam documentos unilateralmente produzidos, assim, as declarações de vontade nelas constantes somente podem ser opostas a sua signatária e não à apelante, por consequência, afastada a penalidade por litigância de má-fé. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desncessário constatação de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700846-81.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/07/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 28/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.859, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2021 |
Mero expediente
Eis que, antecedendo a aferição do pedido, faculto à Apelante demonstrar a necessidade do benefício mediante a juntada de documentos a demonstrar que o custeio da demanda ocasionará prejuízo ao sustento próprio e da família, a exemplo de declaração de imposto de renda dos ultimos três anos, extratos dos últimos três meses da conta bancária, comprovação de despesas mensais, além de outros que julgar importantes para o deslinde da controvérsia. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Após, à conclusão. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
0700846-81.2019.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.841 de 28 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 26/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700846-81.2019.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/05/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 26/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Juntada de Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/10/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). MEIO DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A teor do princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição de reparação civil surge com a ciência inconteste da lesão. 2. Quanto à utilização de prints das telas do sistema interno da empresa como meio de prova, operado recente overruling do posicionamento dantes adotado por este Órgão Fracionado Cível, atualmente sobreleva a tese de que telas de sistema representam documentos unilateralmente produzidos, assim, as declarações de vontade nelas constantes somente podem ser opostas a sua signatária e não à apelante, por consequência, afastada a penalidade por litigância de má-fé. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desncessário constatação de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700846-81.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021. |