0700848-65.2021.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Reconhecimento / Dissolução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700848-65.2021.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Stéphanie Winck Ribeiro de Moura -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Salete de Amorim
Advogado:  Tobias Levi de Lima Meireles  
Advogado:  Eduardo Secoti Barioni  
Apelado:  Izabel Dourado da Silva
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Movimentações

Data Movimento
13/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/05/2025 Arquivado Definitivamente
12/05/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 169/176, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Tarauacá.
16/04/2025 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado
16/04/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08017896-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/04/2025 04:26
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/04/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, ajuizada em face dos herdeiros do falecido. A autora alegou ter mantido união estável com o falecido por cerca de 39 anos, sustentando que a relação era pública, contínua e com objetivo de constituição familiar. Requereu o reconhecimento da união. A Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da separação de fato do falecido em relação à esposa legítima, bem como da própria existência de união estável nos moldes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para o reconhecimento de união estável post mortem com o falecido; (ii) estabelecer se a ausência de contestação pelos réus (revelia) implica presunção de veracidade quanto à existência da união estável alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4. A união estável não pode ser reconhecida quando coexistente com casamento não desfeito, salvo prova da separação de fato ou judicial da pessoa casada, nos moldes do art. 1.723, §1º, e art. 1.727 do Código Civil. 5. O ônus da prova quanto à separação de fato do falecido recai sobre a autora, que não logrou êxito em apresentar provas robustas e convincentes nesse sentido. 6. A revelia não supre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme interpretação do art. 344 do CPC, especialmente em demandas em que a matéria envolve direitos indisponíveis, como é o caso das ações de família. 7. A prova oral foi prejudicada por descumprimento das formalidades legais, sendo a única testemunha desqualificada por permanecer no mesmo ambiente da parte autora durante a audiência, conforme registrado em ata. 8. Jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento de união estável em caso de relações concubinárias paralelas a casamento válido, sem comprovação da separação de fato, em respeito à monogamia e à proteção jurídica do casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de união estável post mortem exige prova robusta da separação de fato ou judicial do falecido em relação ao cônjuge anterior. 2. A revelia não supre a ausência de comprovação da separação de fato nem presume, por si só, a existência de união estável. 3. Relação paralela a casamento válido, sem prova da cessação da convivência conjugal, configura concubinato e não gera efeitos jurídicos de união estável". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, §1º, e 1.727; CPC, art. 344 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.096.539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.03.2012, DJe 25.04.2012; STJ, REsp 1.104.316/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18.05.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700848-65.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.