| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700848-65.2021.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Stéphanie Winck Ribeiro de Moura | - |
| Apelante: |
Maria Salete de Amorim
Advogado:  Tobias Levi de Lima Meireles Advogado:  Eduardo Secoti Barioni |
| Apelado: | Izabel Dourado da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 169/176, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Tarauacá. |
| 16/04/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08017896-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/04/2025 04:26 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 169/176, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Tarauacá. |
| 16/04/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08017896-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/04/2025 04:26 |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/04/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.757 DE 10/4/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.757, pp. 10/18, de 10 de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de abril de 2025. |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, ajuizada em face dos herdeiros do falecido. A autora alegou ter mantido união estável com o falecido por cerca de 39 anos, sustentando que a relação era pública, contínua e com objetivo de constituição familiar. Requereu o reconhecimento da união. A Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da separação de fato do falecido em relação à esposa legítima, bem como da própria existência de união estável nos moldes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para o reconhecimento de união estável post mortem com o falecido; (ii) estabelecer se a ausência de contestação pelos réus (revelia) implica presunção de veracidade quanto à existência da união estável alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4. A união estável não pode ser reconhecida quando coexistente com casamento não desfeito, salvo prova da separação de fato ou judicial da pessoa casada, nos moldes do art. 1.723, §1º, e art. 1.727 do Código Civil. 5. O ônus da prova quanto à separação de fato do falecido recai sobre a autora, que não logrou êxito em apresentar provas robustas e convincentes nesse sentido. 6. A revelia não supre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme interpretação do art. 344 do CPC, especialmente em demandas em que a matéria envolve direitos indisponíveis, como é o caso das ações de família. 7. A prova oral foi prejudicada por descumprimento das formalidades legais, sendo a única testemunha desqualificada por permanecer no mesmo ambiente da parte autora durante a audiência, conforme registrado em ata. 8. Jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento de união estável em caso de relações concubinárias paralelas a casamento válido, sem comprovação da separação de fato, em respeito à monogamia e à proteção jurídica do casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de união estável post mortem exige prova robusta da separação de fato ou judicial do falecido em relação ao cônjuge anterior. 2. A revelia não supre a ausência de comprovação da separação de fato nem presume, por si só, a existência de união estável. 3. Relação paralela a casamento válido, sem prova da cessação da convivência conjugal, configura concubinato e não gera efeitos jurídicos de união estável". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, §1º, e 1.727; CPC, art. 344 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.096.539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.03.2012, DJe 25.04.2012; STJ, REsp 1.104.316/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18.05.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700848-65.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 03/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700848-65.2021.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 12/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, ajuizada em face dos herdeiros do falecido. A autora alegou ter mantido união estável com o falecido por cerca de 39 anos, sustentando que a relação era pública, contínua e com objetivo de constituição familiar. Requereu o reconhecimento da união. A Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da separação de fato do falecido em relação à esposa legítima, bem como da própria existência de união estável nos moldes legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para o reconhecimento de união estável post mortem com o falecido; (ii) estabelecer se a ausência de contestação pelos réus (revelia) implica presunção de veracidade quanto à existência da união estável alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4. A união estável não pode ser reconhecida quando coexistente com casamento não desfeito, salvo prova da separação de fato ou judicial da pessoa casada, nos moldes do art. 1.723, §1º, e art. 1.727 do Código Civil. 5. O ônus da prova quanto à separação de fato do falecido recai sobre a autora, que não logrou êxito em apresentar provas robustas e convincentes nesse sentido. 6. A revelia não supre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme interpretação do art. 344 do CPC, especialmente em demandas em que a matéria envolve direitos indisponíveis, como é o caso das ações de família. 7. A prova oral foi prejudicada por descumprimento das formalidades legais, sendo a única testemunha desqualificada por permanecer no mesmo ambiente da parte autora durante a audiência, conforme registrado em ata. 8. Jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento de união estável em caso de relações concubinárias paralelas a casamento válido, sem comprovação da separação de fato, em respeito à monogamia e à proteção jurídica do casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de união estável post mortem exige prova robusta da separação de fato ou judicial do falecido em relação ao cônjuge anterior. 2. A revelia não supre a ausência de comprovação da separação de fato nem presume, por si só, a existência de união estável. 3. Relação paralela a casamento válido, sem prova da cessação da convivência conjugal, configura concubinato e não gera efeitos jurídicos de união estável". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, §1º, e 1.727; CPC, art. 344 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.096.539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.03.2012, DJe 25.04.2012; STJ, REsp 1.104.316/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18.05.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700848-65.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |