0700860-53.2019.8.01.0013 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Gestante / Adotante / Paternidade
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700860-53.2019.8.01.0013 (Principal) Feijó Vara Cível Marcos Rafael Maciel de Souza -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo  
Apelada:  Cleilda das Neves Mota
D. Público:  Diego Victor Santos Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002546, com 8 folhas.
01/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/07/2021 Arquivado Definitivamente
30/06/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 94/101, TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 29 de junho de 2021.
30/06/2021 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/05/2021 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2021 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", do ADCT. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DIREITO. AUSÊNCIA. TEMA 551, STF. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A garantia de estabilidade provisória à gestante decorre do direito social à maternidade (art. 7º, XVIII e art. 39, § 3º, CF) e tem previsão constitucional, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, II, "b"), obstada a cisão do vínculo obrigacional entre as partes. 2. Reconhecidos em primeiro grau os direitos pleiteados pela Autora relacionados ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, em contrariedade a Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 551), adequado a reforma da sentença nesta parte. 3. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700860-53.2019.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de abril de 2021.