0700908-16.2017.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700908-16.2017.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Adamarcia Machado Nascimento -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Apelada:  Beatriz da Silva Martins
Advogado:  Luiz de Almeida Taveira Junior  

Movimentações

Data Movimento
05/05/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 201/254 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva.
02/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003493-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 12:36
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002012, com 7 folhas.
18/05/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/05/2021 Arquivado Definitivamente
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/04/2023 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/04/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. BANCO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PAGAMENTO EFETIVADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MORAL. QUANTUM. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, facultado à vítima demandar contra qualquer um dos fornecedores, sem prejuízo de eventual ação de regresso do fornecedor responsabilizado em desfavor daquele que entende causador real do dano. Exsurge dano moral na espécie decorrente da aplicação da teoria da perda de uma chance, tal qual asseriu o d. Juízo de origem, dado que privada a vítima da oportunidade de obtenção de vantagem, qual seja, a tentativa de ingressar na carreira pública pretendida mediante a participação na prova do certame. 3. O quantum da indenização deve ser suficiente para compensar a vítima bem como para penalizar o causador, motivo porque, encontrando respaldo no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, ressoa indevido reduzir o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), divididos em 50% a cada Réu, sob pena de inviabilizar o caráter pedagógico da indenização ao Apelante. 4. Inadequada a redução do quantum fixado a título de honorários de sucumbência no caso concreto, dado que arbitrados pelo d. Juízo de origem no mínimo legal - 10 % (dez por cento) sobre a condenação - a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido, prequestionada a matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700908-16.2017.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021.