| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700908-16.2017.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Apelada: |
Beatriz da Silva Martins
Advogado:  Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 201/254 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003493-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 12:36 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002012, com 7 folhas. |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 201/254 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003493-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 12:36 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002012, com 7 folhas. |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 190/196 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2021. |
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 do mês de abril do corrente ano, em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 430, de 30.12.2020, publicada no DOU nº 250, Seção 1, pág. 39, de 31.12.2020 c/c Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, às páginas 190/196, foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.812, pp. 4/7, de 16/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. BANCO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PAGAMENTO EFETIVADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MORAL. QUANTUM. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, facultado à vítima demandar contra qualquer um dos fornecedores, sem prejuízo de eventual ação de regresso do fornecedor responsabilizado em desfavor daquele que entende causador real do dano. Exsurge dano moral na espécie decorrente da aplicação da teoria da perda de uma chance, tal qual asseriu o d. Juízo de origem, dado que privada a vítima da oportunidade de obtenção de vantagem, qual seja, a tentativa de ingressar na carreira pública pretendida mediante a participação na prova do certame. 3. O quantum da indenização deve ser suficiente para compensar a vítima bem como para penalizar o causador, motivo porque, encontrando respaldo no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, ressoa indevido reduzir o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), divididos em 50% a cada Réu, sob pena de inviabilizar o caráter pedagógico da indenização ao Apelante. 4. Inadequada a redução do quantum fixado a título de honorários de sucumbência no caso concreto, dado que arbitrados pelo d. Juízo de origem no mínimo legal - 10 % (dez por cento) sobre a condenação - a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido, prequestionada a matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700908-16.2017.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 10/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700908-16.2017.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/04/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. BANCO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PAGAMENTO EFETIVADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MORAL. QUANTUM. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, facultado à vítima demandar contra qualquer um dos fornecedores, sem prejuízo de eventual ação de regresso do fornecedor responsabilizado em desfavor daquele que entende causador real do dano. Exsurge dano moral na espécie decorrente da aplicação da teoria da perda de uma chance, tal qual asseriu o d. Juízo de origem, dado que privada a vítima da oportunidade de obtenção de vantagem, qual seja, a tentativa de ingressar na carreira pública pretendida mediante a participação na prova do certame. 3. O quantum da indenização deve ser suficiente para compensar a vítima bem como para penalizar o causador, motivo porque, encontrando respaldo no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, ressoa indevido reduzir o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), divididos em 50% a cada Réu, sob pena de inviabilizar o caráter pedagógico da indenização ao Apelante. 4. Inadequada a redução do quantum fixado a título de honorários de sucumbência no caso concreto, dado que arbitrados pelo d. Juízo de origem no mínimo legal - 10 % (dez por cento) sobre a condenação - a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido, prequestionada a matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700908-16.2017.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021. |