0700910-76.2019.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Plano de Classificação de Cargos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700910-76.2019.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Joelma Ribeiro Nogueira -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Tarauacá-ac
Procª. Munic.: Samara Aguiar de Castro 
Apelado:  Francisco das Chagas Felipe de Lima
Advogada:  Janete Costa de Medeiros  
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto  

Movimentações

Data Movimento
05/11/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/11/2024 Arquivado Definitivamente
05/11/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 133/136, transitou em julgado em 04/11/2024.
12/09/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
12/09/2024 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/07/2024 Pedido de Diligências

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/09/2024 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A INICIAL. QUESTÃO DE OFÍCIO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. Caso em exame: Piso nacional da educação. Questão em discussão: Suscitada, de ofício, irregularidade da representação processual da Autora/Apelada. Razões de decidir: Embora devidamente intimada quanto à necessidade de regularização processual, a parte Autora/Apelada silenciou, culminando sua inércia na extinção do feito, a teor do art. 76, § 1º, I c/c § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo e Tese: Questão de ofício acolhida. Processo extinto. Sentença desconstituída. Recurso prejudicado. Tese: Atuação de advogado sem procuração caracteriza irregularidade da representação processual. 5. Legislação relevante citada: art. 76, §1º, I c/c § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701673-77.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024; Data de registro: 30/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700910-76.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pela questão de ofício acolhida. Processo extinto, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024.