| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700913-46.2019.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Adelcilene Moura do Nascimento
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa |
| Apelado: |
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado:  Luciano da Silva Buratto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000256, com 7 folhas. |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 315/321 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de março de 2021. |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Feriado Carnaval 2021 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000256, com 7 folhas. |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 315/321 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de março de 2021. |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Feriado Carnaval 2021 |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.766, DE 03/02/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.766, pp. 1 a 9, de 3 de fevereiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/01/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000057-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/01/2021 13:34 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000057-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/01/2021 13:34 |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700913-46.2019.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/09/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 17/09/2020 |
Expedição de Certidão
0700913-46.2019.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.678 de 17 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo Expedido |
| 14/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/01/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |