0700913-67.2019.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Irredutibilidade de Vencimentos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700913-67.2019.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Hugo Barbosa Torquato Ferreira -

Partes do Processo

Apelante:  Keyser Allan dos Santos Bastos
Advogado:  Marcos Paulo Pereira Gomes  
Apelado:  Município de Marechal Thaumaturgo/Ac
Advogado:  Carlos Bergson Nascimento Pereira  

Movimentações

Data Movimento
08/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/03/2022 Arquivado Definitivamente
07/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 81/86, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de março de 2022.
07/03/2022 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Forense/Estadual - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda e terça (carnaval), quarta-feira (cinzas), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
19/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/12/2021 Julgado MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO. 1. Ensina a doutrina que direito líquido e certoé um dos requisitos para se ingressar com um Mandado de Segurança, com vistas a protegerdireitoviolado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Compulsando o documento de fls. 21, que trata-se do ofício recebido pelo Impetrante, verifico que seu teor, em nenhum momento, informa que em caso de descumprimento do requerido, o Impetrante seria desligado automaticamente do quadro dos servidores municipais. 3. O ente municipal, visando sanar a dúvida, oficiou o Impetrante no pleno exercício de sua atividade administrativa e tendo em vista os fatos lhe relatados. Ou seja, não há comprovação documental do que alega o Impetrante quanto à ameaça ou agressão à sua condição de servidor público. 4. Inexistente o direito do Impetrante quanto aos pedidos do mandamus, e não verificada qualquer ilegalidade ao abuso de poder, devendo ser mantida a sentença. 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700913-67.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de Novembro de 2021.