| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700913-67.2019.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Hugo Barbosa Torquato Ferreira | - |
| Apelante: |
Keyser Allan dos Santos Bastos
Advogado:  Marcos Paulo Pereira Gomes |
| Apelado: |
Município de Marechal Thaumaturgo/Ac
Advogado:  Carlos Bergson Nascimento Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 81/86, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de março de 2022. |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Forense/Estadual - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda e terça (carnaval), quarta-feira (cinzas), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 81/86, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de março de 2022. |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Forense/Estadual - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda e terça (carnaval), quarta-feira (cinzas), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 05/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2021 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO/ACÓRDÃO-CIÊNCIA (Apelação Cível) |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 01/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO. 1. Ensina a doutrina que direito líquido e certoé um dos requisitos para se ingressar com um Mandado de Segurança, com vistas a protegerdireitoviolado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Compulsando o documento de fls. 21, que trata-se do ofício recebido pelo Impetrante, verifico que seu teor, em nenhum momento, informa que em caso de descumprimento do requerido, o Impetrante seria desligado automaticamente do quadro dos servidores municipais. 3. O ente municipal, visando sanar a dúvida, oficiou o Impetrante no pleno exercício de sua atividade administrativa e tendo em vista os fatos lhe relatados. Ou seja, não há comprovação documental do que alega o Impetrante quanto à ameaça ou agressão à sua condição de servidor público. 4. Inexistente o direito do Impetrante quanto aos pedidos do mandamus, e não verificada qualquer ilegalidade ao abuso de poder, devendo ser mantida a sentença. 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700913-67.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de Novembro de 2021. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 28/05/2020 |
Documento
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| 28/05/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 214eil, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.596, de 19/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 18/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
| 15/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 15/05/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Cruzeiro do Sul Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/12/2021 | Julgado | MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESPROVIMENTO. 1. Ensina a doutrina que direito líquido e certoé um dos requisitos para se ingressar com um Mandado de Segurança, com vistas a protegerdireitoviolado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Compulsando o documento de fls. 21, que trata-se do ofício recebido pelo Impetrante, verifico que seu teor, em nenhum momento, informa que em caso de descumprimento do requerido, o Impetrante seria desligado automaticamente do quadro dos servidores municipais. 3. O ente municipal, visando sanar a dúvida, oficiou o Impetrante no pleno exercício de sua atividade administrativa e tendo em vista os fatos lhe relatados. Ou seja, não há comprovação documental do que alega o Impetrante quanto à ameaça ou agressão à sua condição de servidor público. 4. Inexistente o direito do Impetrante quanto aos pedidos do mandamus, e não verificada qualquer ilegalidade ao abuso de poder, devendo ser mantida a sentença. 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700913-67.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de Novembro de 2021. |