| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700914-16.2019.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
| Apelante: |
Maria Alacoque Pontes
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque |
| Apelado: |
Município de Tarauacá
Procª. Munic.: Samara Aguiar de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 120/139, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 27/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 120/139, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 27/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 23/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 21/12/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/11/2021 |
Decorrido prazo
|
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), bem como, no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto na Portaria nº 19/202, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 29 de outubro de 2021 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº. 39, de 29/12/1993), em Comemoração ao dia 28, adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009; no dia 01 de novembro de 2021 (segunda-feira), Ponto Facultativo, instituído pela Portaria Nº 1980/2021 e no dia 02 de novembro de 2021 (terça -feira), Feriado Nacional - Finados, (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), conforme disposto no Calendário de 2021, deste Tribunal, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, devido às inconsistências no sistema, não foi possível anexar o comprovante de intimação eletrônica, referente ao mandado retro. |
| 22/09/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha rke5qe, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.914, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/09/2021 |
Mero expediente
A compulsar os autos, verifico que consta das contrarrazões juntadas pelo Município de Tarauacá (fls. 84/103) argumentação segundo a qual a pretensão da parte apelante se embasaria em legislação municipal inexistente. Argumentou o ente mirim que a Lei Municipal Tarauacaense n.º 610/2005 não constaria de seus registros. Entretanto, verifico que o alegado texto original da referida norma foi juntado a fls. 162/174 dos autos da apelação 0700325-24.2019.8.01.0014, recurso que versou sobre tema idêntico ao ora examinado. O referido documento, no qual constou a assinatura do então prefeito daquele ente mirim, foi juntado pela parte adversa e em seguida submetido ao contraditório do Município de Tarauacá, que sobre ele se quedou silente. Entretanto, para além do fato de a apreciação da legislação local nos autos n.º 0700325-24.2019.8.01.0014 não fazer coisa julgada em relação a este processo, tenho que a alegação veiculada nas contrarrazões em testilha deve ser examinada com rigor. Para além desta questão, verifico da leitura das contrarrazões de fls. 84/103 e do exame dos autos , a ocorrência de vício na intimação do ente mirim a respeito da sentença de fls. 54/58. Com efeito, constata-se que não houve intimação pessoal ou eletrônica, na forma preconizada pelo art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, mas apenas a publicação no Diário da Justiça (fl. 60). Destarte, seguindo o procedimento já adotado pela e. Desª. Regina Ferrari em processo que versa sobre precisamente a mesma controvérsiajurídica, e a aplicar o disposto no §1º do art. 938 do Código de Processo Civil, tenho que é caso de renovação da intimação do Município de Tarauacá, observadas as formalidades legais. Pelo exposto, determino à Gerência de Feitos Judiciais: a) intime-se o apelado para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer sua argumentação a respeito da vigência da Lei Municipal Tarauacaense n.º 610/2005, observado o documento juntado a fls. 162/174 dos autos da apelação 0700325-24.2019.8.01.0014. b) concomitantemente ao item "a" deste dispositivo, fica reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para apelação do réu em face da sentença de fls. 54/58, a partir da intimação deste Despacho; c) Havendo manifestação ou interposição de recurso, dê-se vista à parte apelante, nos mesmos prazos acima assinalados; d) Decorrido in albis os prazos acima, ou advindo as manifestações constantes do item "c", voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/09/2021 |
Decorrido prazo
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| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 23/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006603-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/08/2021 13:02 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/08/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha rke5qe, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
0700914-16.2019.8.01.0014 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.892 de 16 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700914-16.2019.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/08/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 12/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 12/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/12/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |