| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700920-72.2018.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Apelada: |
Jhennefer Segatto Alves de Menezes
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 235/240 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 235/240 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO ESTADUAL Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993), no dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira (comemoração do dia 28 adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 21/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007437-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 21/09/2021 12:21 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005872, com 6 folhas. |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 6 de setembro de 2021. |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.905, p. 2-11 de 02/9/2021 (quinta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes ante a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde. 2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público, sobrepondo-se as limitações de ordem financeira e orçamentária estatal. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0700920-72.2018.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021. |
| 21/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005635-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/07/2021 22:21 |
| 21/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005635-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/07/2021 22:21 |
| 21/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005635-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/07/2021 22:21 |
| 21/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005635-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/07/2021 22:21 |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001771-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2021 21:17 |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001771-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2021 21:17 |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001771-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2021 21:17 |
| 10/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001771-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2021 21:17 |
| 09/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010170-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/12/2020 15:07 |
| 09/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010170-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/12/2020 15:07 |
| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010170-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/12/2020 15:07 |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faco remessa destes autos ao gabinete do Des. Relator, tendo em vista a juntada da peticão, fls. 214/219. |
| 01/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006850-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/08/2020 20:35 |
| 01/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006850-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/08/2020 20:35 |
| 01/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006850-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/08/2020 20:35 |
| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
0700920-72.2018.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.666 de 31 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha xiwimi. |
| 28/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Senador Guiomard/Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 27/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700920-72.2018.8.01.0009 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/08/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 27/08/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 1000196-04.2019.8.01.0900 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/09/2021 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes ante a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde. 2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público, sobrepondo-se as limitações de ordem financeira e orçamentária estatal. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0700920-72.2018.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021. |