0700920-72.2018.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Fornecimento de medicamentos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700920-72.2018.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Apelada:  Jhennefer Segatto Alves de Menezes
D. Público:  André Espíndola Moura  

Movimentações

Data Movimento
05/11/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/11/2021 Arquivado Definitivamente
04/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 235/240 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021.
04/11/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
04/11/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/08/2020 Pedido de Juntada de Documentos
07/12/2020 Pedido de Juntada de Documentos
09/03/2021 Pedido de Juntada de Documentos
20/07/2021 Pedido de Juntada de Documentos
21/09/2021 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2021 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes ante a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde. 2. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público, sobrepondo-se as limitações de ordem financeira e orçamentária estatal. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0700920-72.2018.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021.