0700920-88.2021.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700920-88.2021.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Adamarcia Machado Nascimento -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  André de Farias Albuquerque  
Apelado:  L F Alves de França
D. Público:  Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves  

Movimentações

Data Movimento
02/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/02/2023 Arquivado Definitivamente
01/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 122/126 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 31 de janeiro de 2023.
19/12/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
19/12/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/09/2022 Manifestação
04/11/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/10/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUCESSO. CITAÇÃO EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Sem sucesso as tentativas de citação postal e por oficial de justiça, admitida a citação ficta, ex vi da Súmula 414, do STJ. Julgados do Tribunal da Cidadania e de outras Cortes Estaduais: (a) "1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 25/09/2009, DJe 06/04/2009)"; (b) "(...)Tentativa de citação postal e por Oficial de Justiça. Hipótese que autoriza realização de citação ficta. Súmula 414 do STJ. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209176-19.2022.8.26.0000; RelatorJoão Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022)"; (c) "Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, afigura-se válida a citação ficta (Súmula 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, sendo cabível a citação por edital. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de Instrumento provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 51929203720228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-09-2022)". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700920-88.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022.