| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700920-88.2021.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  André de Farias Albuquerque |
| Apelado: |
L F Alves de França
D. Público:  Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 122/126 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 31 de janeiro de 2023. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 122/126 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 31 de janeiro de 2023. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08006078-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/11/2022 14:44 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 01/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.176, DE 1º/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.176, pp. 4 a 11, de 1º de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 31/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUCESSO. CITAÇÃO EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Sem sucesso as tentativas de citação postal e por oficial de justiça, admitida a citação ficta, ex vi da Súmula 414, do STJ. Julgados do Tribunal da Cidadania e de outras Cortes Estaduais: (a) "1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 25/09/2009, DJe 06/04/2009)"; (b) "(...)Tentativa de citação postal e por Oficial de Justiça. Hipótese que autoriza realização de citação ficta. Súmula 414 do STJ. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209176-19.2022.8.26.0000; RelatorJoão Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022)"; (c) "Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, afigura-se válida a citação ficta (Súmula 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, sendo cabível a citação por edital. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de Instrumento provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 51929203720228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-09-2022)". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700920-88.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. |
| 13/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/10/2022 |
Decorrido prazo
|
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007746-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/09/2022 15:39 |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
0700920-88.2021.8.01.0002 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.151, de 23 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ydlv4t. |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Cruzeiro do Sul/2ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700920-88.2021.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Manifestação |
| 04/11/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/10/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUCESSO. CITAÇÃO EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Sem sucesso as tentativas de citação postal e por oficial de justiça, admitida a citação ficta, ex vi da Súmula 414, do STJ. Julgados do Tribunal da Cidadania e de outras Cortes Estaduais: (a) "1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 25/09/2009, DJe 06/04/2009)"; (b) "(...)Tentativa de citação postal e por Oficial de Justiça. Hipótese que autoriza realização de citação ficta. Súmula 414 do STJ. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209176-19.2022.8.26.0000; RelatorJoão Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022)"; (c) "Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, afigura-se válida a citação ficta (Súmula 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, sendo cabível a citação por edital. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de Instrumento provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 51929203720228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-09-2022)". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700920-88.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. |