| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700936-40.2020.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Diego Lima Pauli Advogado:  João Alves Barbosa Filho Advogado:  João Paulo Ribeiro Martins Advogado:  Joselaine Maura de Souza Figueiredo Advogado:  Fernando de Freitas Barbosa |
| Apelado: |
Jucélio Oliveira Rodrigues
Advogado:  José Ferraz Torres Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 122/128, no dia 7 de outubro de 2024 . |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 122/128, no dia 7 de outubro de 2024 . |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. ORDEM SEQUENCIAL. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Ação proposta pelo ora Apelado pretendendo recebimento de seguro obrigatório DPVAT por acidente automobilístico e, após regular deslinde do feito, incluindo contestação impugnando o mérito do pedido, adveio sentença de parcial procedência do pedido, motivo do recurso da Seguradora defendendo tese de ausência de interesse de agir do Autor/Apelado, à falta de prévio requerimento administrativo do prêmio. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a necessidade ou não do prévio requerimento administrativo para fins de caracterização de interesse de agir em ações de cobrança de seguro DPVAT, bem como aferir os parâmetros de fixação de honorários de sucumbência. 3. Razões de decidir: 3.1. Quanto à imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro DPVAT, necessário atentar que suprida a exigência quando a seguradora comparece em juízo apresentando oposição ao mérito da pretensão condenatória. 3.2. In casu, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da causa importa em erronia dado que inobservada a ordem sequencial do art. 85, do Código de Processo Civil. Contudo, a fixação com base na condenação representaria demérito ao exercício da advocacia em vista da irrisória quantia como resultado, motivo porque adequada fixação por apreciação equitativa e, no ponto, razoáveis R$ 1.000,00 (mil reais), na conformidade da jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto à espécie. 4. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte. Tese: Suprida a exigência de prévio requerimento administrativo em caso de seguro DPVAT, quando a seguradora comparece em juízo apresentando oposição ao mérito da pretensão condenatória. 5. Legislação relevante citada: art. 17, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700936-40.2020.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |
| 26/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700936-40.2020.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
0700936-40.2020.8.01.0014 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.566, de 27 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 25/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. ORDEM SEQUENCIAL. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Ação proposta pelo ora Apelado pretendendo recebimento de seguro obrigatório DPVAT por acidente automobilístico e, após regular deslinde do feito, incluindo contestação impugnando o mérito do pedido, adveio sentença de parcial procedência do pedido, motivo do recurso da Seguradora defendendo tese de ausência de interesse de agir do Autor/Apelado, à falta de prévio requerimento administrativo do prêmio. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a necessidade ou não do prévio requerimento administrativo para fins de caracterização de interesse de agir em ações de cobrança de seguro DPVAT, bem como aferir os parâmetros de fixação de honorários de sucumbência. 3. Razões de decidir: 3.1. Quanto à imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro DPVAT, necessário atentar que suprida a exigência quando a seguradora comparece em juízo apresentando oposição ao mérito da pretensão condenatória. 3.2. In casu, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da causa importa em erronia dado que inobservada a ordem sequencial do art. 85, do Código de Processo Civil. Contudo, a fixação com base na condenação representaria demérito ao exercício da advocacia em vista da irrisória quantia como resultado, motivo porque adequada fixação por apreciação equitativa e, no ponto, razoáveis R$ 1.000,00 (mil reais), na conformidade da jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto à espécie. 4. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte. Tese: Suprida a exigência de prévio requerimento administrativo em caso de seguro DPVAT, quando a seguradora comparece em juízo apresentando oposição ao mérito da pretensão condenatória. 5. Legislação relevante citada: art. 17, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700936-40.2020.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |