0700936-40.2020.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DPVAT
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700936-40.2020.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Diego Lima Pauli  
Advogado:  João Alves Barbosa Filho  
Advogado:  João Paulo Ribeiro Martins  
Advogado:  Joselaine Maura de Souza Figueiredo  
Advogado:  Fernando de Freitas Barbosa  
Apelado:  Jucélio Oliveira Rodrigues
Advogado:  José Ferraz Torres Neto  

Movimentações

Data Movimento
10/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/10/2024 Arquivado Definitivamente
09/10/2024 Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 122/128, no dia 7 de outubro de 2024 .
13/09/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024.
12/09/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/09/2024 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. ORDEM SEQUENCIAL. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Ação proposta pelo ora Apelado pretendendo recebimento de seguro obrigatório DPVAT por acidente automobilístico e, após regular deslinde do feito, incluindo contestação impugnando o mérito do pedido, adveio sentença de parcial procedência do pedido, motivo do recurso da Seguradora defendendo tese de ausência de interesse de agir do Autor/Apelado, à falta de prévio requerimento administrativo do prêmio. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a necessidade ou não do prévio requerimento administrativo para fins de caracterização de interesse de agir em ações de cobrança de seguro DPVAT, bem como aferir os parâmetros de fixação de honorários de sucumbência. 3. Razões de decidir: 3.1. Quanto à imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro DPVAT, necessário atentar que suprida a exigência quando a seguradora comparece em juízo apresentando oposição ao mérito da pretensão condenatória. 3.2. In casu, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da causa importa em erronia dado que inobservada a ordem sequencial do art. 85, do Código de Processo Civil. Contudo, a fixação com base na condenação representaria demérito ao exercício da advocacia em vista da irrisória quantia como resultado, motivo porque adequada fixação por apreciação equitativa e, no ponto, razoáveis R$ 1.000,00 (mil reais), na conformidade da jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto à espécie. 4. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte. Tese: Suprida a exigência de prévio requerimento administrativo em caso de seguro DPVAT, quando a seguradora comparece em juízo apresentando oposição ao mérito da pretensão condenatória. 5. Legislação relevante citada: art. 17, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700936-40.2020.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024.