0700963-57.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700963-57.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  Antonio Braz da Silva  
Apelado:  Jose Medeiros Brandao

Movimentações

Data Movimento
23/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
23/05/2024 Arquivado Definitivamente
23/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 90/93, transitou em julgado no dia 21 de maio de 2024.
29/04/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho)
25/04/2024 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/04/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO DE EXTINÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. A sentença objeto do apelo corresponde à decisão surpresa dado que o Juízo de origem sequer previamente aludiu à possibilidade de extinção do feito caso não atendido o comando judicial. Julgado desta Câmara Cível: "1. A prolação de sentença terminativa sem a intimação do apelante, com o objetivo de comunicá-lo explicitamente da subsunção à hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, afronta os princípios da cooperação processual e da proibição de decisão surpresa. 2. Assim, visando a garantia da coerência, integridade e uniformização da jurisprudência deste Sodalício, é de se declarar de ofício a nulidade da sentença, por força da existência de erro procedimental, consistente na transgressão ao princípio da proibição de decisão surpresa, disciplinado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença cassada. Apelo prejudicado. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0714625-25.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/11/2023; Data de registro: 10/11/2023)". Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700963-57.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desconstituir a sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024.