| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700963-57.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  Antonio Braz da Silva |
| Apelado: | Jose Medeiros Brandao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 90/93, transitou em julgado no dia 21 de maio de 2024. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 90/93, transitou em julgado no dia 21 de maio de 2024. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO DE EXTINÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. A sentença objeto do apelo corresponde à decisão surpresa dado que o Juízo de origem sequer previamente aludiu à possibilidade de extinção do feito caso não atendido o comando judicial. Julgado desta Câmara Cível: "1. A prolação de sentença terminativa sem a intimação do apelante, com o objetivo de comunicá-lo explicitamente da subsunção à hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, afronta os princípios da cooperação processual e da proibição de decisão surpresa. 2. Assim, visando a garantia da coerência, integridade e uniformização da jurisprudência deste Sodalício, é de se declarar de ofício a nulidade da sentença, por força da existência de erro procedimental, consistente na transgressão ao princípio da proibição de decisão surpresa, disciplinado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença cassada. Apelo prejudicado. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0714625-25.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/11/2023; Data de registro: 10/11/2023)". Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700963-57.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desconstituir a sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |
| 05/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/11/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700963-57.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/11/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
0700963-57.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.421, de 14 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/04/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO DE EXTINÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. A sentença objeto do apelo corresponde à decisão surpresa dado que o Juízo de origem sequer previamente aludiu à possibilidade de extinção do feito caso não atendido o comando judicial. Julgado desta Câmara Cível: "1. A prolação de sentença terminativa sem a intimação do apelante, com o objetivo de comunicá-lo explicitamente da subsunção à hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, afronta os princípios da cooperação processual e da proibição de decisão surpresa. 2. Assim, visando a garantia da coerência, integridade e uniformização da jurisprudência deste Sodalício, é de se declarar de ofício a nulidade da sentença, por força da existência de erro procedimental, consistente na transgressão ao princípio da proibição de decisão surpresa, disciplinado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença cassada. Apelo prejudicado. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0714625-25.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/11/2023; Data de registro: 10/11/2023)". Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700963-57.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desconstituir a sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |