| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700997-37.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Imobiliária Fortaleza Ltda
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Apelada: |
Marileide Paixão da Silva
Advogada:  Daniella Rodrigues de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 253/256 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 28 de setembro de 2022. |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS E PONTO FACULTATIVO - 5-6-7 DE SETEMBRO E 12 DE OUTURBO DE 2022 |
| 30/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RETENÇÃO: 25% DOS VALORES PAGOS. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. MARCO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Recorrente, a teor do documento do SPC Brasil/Serasa (p. 52), recibo (p. 175) e contrato entre a imobiliária Recorrente e os demais Réus (proprietários originários do imóvel). 2. Por inovação recursal, não conheço do pedido destinado a fixar o mês de janeiro de 2018 como instante da resolução do contrato. 3. Adquirido pelos Autores/Apelados 01 (um) lote urbano ofertado pela Imobiliária Apelante em representação aos demais Réus, exsurge inconteste caracterização de relação de consumo. 4. Resulta da prova dos autos o adimplemento de 01 (uma) parcela no importe de R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos), além do sinal no valor de R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais), razão do apropriado o entendimento do Juízo de origem ao ".. condenar os réus ao pagamento aos autores de R$ 4.150,48 (quatro mil, cento e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) referente à 75% do valor que foi investido no pagamento do imóvel." (p. 223). 5. Julgado da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania: "... orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.987.552/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700997-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial ao recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 253/256 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 28 de setembro de 2022. |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS E PONTO FACULTATIVO - 5-6-7 DE SETEMBRO E 12 DE OUTURBO DE 2022 |
| 30/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RETENÇÃO: 25% DOS VALORES PAGOS. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. MARCO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Recorrente, a teor do documento do SPC Brasil/Serasa (p. 52), recibo (p. 175) e contrato entre a imobiliária Recorrente e os demais Réus (proprietários originários do imóvel). 2. Por inovação recursal, não conheço do pedido destinado a fixar o mês de janeiro de 2018 como instante da resolução do contrato. 3. Adquirido pelos Autores/Apelados 01 (um) lote urbano ofertado pela Imobiliária Apelante em representação aos demais Réus, exsurge inconteste caracterização de relação de consumo. 4. Resulta da prova dos autos o adimplemento de 01 (uma) parcela no importe de R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos), além do sinal no valor de R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais), razão do apropriado o entendimento do Juízo de origem ao ".. condenar os réus ao pagamento aos autores de R$ 4.150,48 (quatro mil, cento e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) referente à 75% do valor que foi investido no pagamento do imóvel." (p. 223). 5. Julgado da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania: "... orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.987.552/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700997-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial ao recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |
| 10/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
0700997-37.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.118, de 03 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 3 de agosto de 2022. |
| 01/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700997-37.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/08/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RETENÇÃO: 25% DOS VALORES PAGOS. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. MARCO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Recorrente, a teor do documento do SPC Brasil/Serasa (p. 52), recibo (p. 175) e contrato entre a imobiliária Recorrente e os demais Réus (proprietários originários do imóvel). 2. Por inovação recursal, não conheço do pedido destinado a fixar o mês de janeiro de 2018 como instante da resolução do contrato. 3. Adquirido pelos Autores/Apelados 01 (um) lote urbano ofertado pela Imobiliária Apelante em representação aos demais Réus, exsurge inconteste caracterização de relação de consumo. 4. Resulta da prova dos autos o adimplemento de 01 (uma) parcela no importe de R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos), além do sinal no valor de R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais), razão do apropriado o entendimento do Juízo de origem ao ".. condenar os réus ao pagamento aos autores de R$ 4.150,48 (quatro mil, cento e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) referente à 75% do valor que foi investido no pagamento do imóvel." (p. 223). 5. Julgado da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania: "... orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.987.552/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700997-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial ao recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |