0700997-37.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700997-37.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Imobiliária Fortaleza Ltda
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  
Apelada:  Marileide Paixão da Silva
Advogada:  Daniella Rodrigues de Araujo  
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Movimentações

Data Movimento
29/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/09/2022 Arquivado Definitivamente
29/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 253/256 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 28 de setembro de 2022.
01/09/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS E PONTO FACULTATIVO - 5-6-7 DE SETEMBRO E 12 DE OUTURBO DE 2022
30/08/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RETENÇÃO: 25% DOS VALORES PAGOS. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. MARCO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Recorrente, a teor do documento do SPC Brasil/Serasa (p. 52), recibo (p. 175) e contrato entre a imobiliária Recorrente e os demais Réus (proprietários originários do imóvel). 2. Por inovação recursal, não conheço do pedido destinado a fixar o mês de janeiro de 2018 como instante da resolução do contrato. 3. Adquirido pelos Autores/Apelados 01 (um) lote urbano ofertado pela Imobiliária Apelante em representação aos demais Réus, exsurge inconteste caracterização de relação de consumo. 4. Resulta da prova dos autos o adimplemento de 01 (uma) parcela no importe de R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos), além do sinal no valor de R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais), razão do apropriado o entendimento do Juízo de origem ao ".. condenar os réus ao pagamento aos autores de R$ 4.150,48 (quatro mil, cento e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) referente à 75% do valor que foi investido no pagamento do imóvel." (p. 223). 5. Julgado da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania: "... orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.987.552/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700997-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial ao recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/08/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RETENÇÃO: 25% DOS VALORES PAGOS. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. MARCO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Recorrente, a teor do documento do SPC Brasil/Serasa (p. 52), recibo (p. 175) e contrato entre a imobiliária Recorrente e os demais Réus (proprietários originários do imóvel). 2. Por inovação recursal, não conheço do pedido destinado a fixar o mês de janeiro de 2018 como instante da resolução do contrato. 3. Adquirido pelos Autores/Apelados 01 (um) lote urbano ofertado pela Imobiliária Apelante em representação aos demais Réus, exsurge inconteste caracterização de relação de consumo. 4. Resulta da prova dos autos o adimplemento de 01 (uma) parcela no importe de R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos), além do sinal no valor de R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais), razão do apropriado o entendimento do Juízo de origem ao ".. condenar os réus ao pagamento aos autores de R$ 4.150,48 (quatro mil, cento e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) referente à 75% do valor que foi investido no pagamento do imóvel." (p. 223). 5. Julgado da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania: "... orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.987.552/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700997-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo conhecimento parcial ao recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022.