0701012-35.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701012-35.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado:  Rodrigo Frasseto Góes  
Advogado:  Gustavo R. Góes Nicoladelli  
Advogado:  Elisiane de Dornelles Frassetto  
Apelado:  Jose Alves da Costa Junior

Movimentações

Data Movimento
30/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/09/2022 Arquivado Definitivamente
30/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 96/101 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de setembro de 2022.
02/09/2022 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão do prazo processual ) CERTIFICO o Feriado Nacional da Independência do Brasil no dia 07.09.2022 (quarta-feira), Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
02/09/2022 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo - Suspensão do Prazo) Certifica-se o Ponto Facultativo no dia 6 de setembro de 2022, terça-feira, consoante disposto na Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp. 172/173, de 19 de agosto de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RESIDÊNCIA. AUSENTE. REQUISITO PARA BUSCA E APREENSÃO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. Descaracterizada a mora quando a cópia do Aviso de Recebimento aponta três tentativas de entrega no período da manhã, bastando que a parte adversa tenha vida laboral ativa para não ser localizada no endereço, tornando adequado que as tentativas sejam realizadas em horários diversos. Sem que comprovada a mora do devedor, necessária ao manejo da ação de busca e apreensão, inviável modificar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701012-35.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022.