| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701033-18.2016.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos Advogado:  Anne Botelho Cordeiro Advogado:  David Alexander Carvalho Advogado:  Laís Paulino Vilela Cavaleiro Advogado:  Luciana Joanucci Motti |
| Apelado: |
P C Krautchuk
D. Público:  Cláudia de Freitas Aguirre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012685, com 5 folhas. |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.861, pp. 177/181 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021. |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriado Nacional) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei n.º 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda-feira), disposto na Portaria n.º 19, que instituiu o Calendário de 2021, deste Tribunal, publicado no DJE n.º 6.749, fls.47/48, de 8 janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012685, com 5 folhas. |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.861, pp. 177/181 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021. |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriado Nacional) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei n.º 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda-feira), disposto na Portaria n.º 19, que instituiu o Calendário de 2021, deste Tribunal, publicado no DJE n.º 6.749, fls.47/48, de 8 janeiro de 2021. |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriado Regimental) Certifico e dou fé que, tendo em vista o disposto na Portaria n.º 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021, deste Tribunal, publicado no DJE n.º 6.749, fls. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar n.º 221, de 30/12/2010. |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Recesso Forense) Certifico e dou fé que o curso dos prazos processuais restou suspenso, no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil). |
| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000849-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2021 10:55 |
| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000849-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2021 10:55 |
| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000849-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2021 10:55 |
| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000849-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2021 10:55 |
| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000849-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2021 10:55 |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 16 de dezembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 14/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESÍDIA CONFIGURADA. SÚMULA 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Recebidos os Embargos à Execução n.º 0701327-65.2019.8.01.0002 sem atribuição de efeito suspensivo, ou seja, sem que afetado o trâmite da Execução de Título Extrajudicial n.º 0701033-18.2016.8.01.0002, originária deste recurso, resulta sem justificativa alguma o abandono da causa pela instituição financeira Recorrente. Aplicada ao caso a Súmula 240, do Tribunal da Cidadania, a teor de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Cabível a extinção do processo por abandono de causa com a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, restando devidamente configurada a desídia do autor. 2. Impositiva, portanto, a manutenção da sentença de extinção da demanda por abandono de causa, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 240 do STJ, na medida em que não angularizada a relação processual na origem. 3. Apelo desprovido." (Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0700636-69.2015.8.01.0009, Relator Des. Luís Camolez, acórdão 21.793, j. 07 de maio de 2020, unânime); e (b) "1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença terminativa, que extinguiu ação de busca e apreensão por abandono da causa. 2. Por força do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil a extinção deve ser precedida de intimação pessoal da parte para que impulsione o feito. Outrossim, por não se presumir o desinteresse do réu, a súmula STJ n. 240 exige requerimento de sua parte, salvo quando não tiver havido a citação ou for ele revel." (Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700567-20.2018.8.01.0013, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 8.497, j. 17 de março de 2020, unânime). Da motivação deste julgado não resulta violação alguma ao art. 485, III, do CPC, e tampouco à Súmula 240, do Tribunal da Cidadania. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701033-18.2016.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |
| 08/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 01/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 3hoozp. |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
0701033-18.2016.8.01.0002 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.688 de 01 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 1º de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701033-18.2016.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/09/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
term. |
| 29/09/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 167/168 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/09/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 28/09/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição, conforme decisão retro. |
| 28/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Cruzeiro do Sul/1ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.685, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/09/2020 |
Redistribuição por prevenção
Trata-se os presentes autos de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, nos autos de Ação de Execução nº 0701033-18.2016.8.01.0002, onde consta como Apelada P C KRAUTCHUK e PAULO CÉSAR KRAUTCHUK. A sentença ora combatida declarou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme depreende-se da p. 122. Pois bem. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça/AC, em seu art. 78, assim preconiza: Art. 78. As ações originárias ou recursos referentes a processos já distribuídos a um Relator, a este serão também distribuídos, quer se trate de ação ou execução, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado e não tratem de matérias correlatas. Note-se que segundo a norma regimental, terá competência preventa o relator que tiver conhecimento da matéria, ou seja, que tenha conhecido da causa ou de algum de seus incidentes. Após minuciosa análise, verifico que este recurso de apelação foi distribuído no âmbito da 1ª Câmara Cível em 28/04/2020, para minha relatoria, conforme verifica-se às pp.159. Necessário se faz consignar, que tramitou o recurso de apelação em Embargos à Execução nº 0701327-65.2019.8.01.0002, que trata acerca de Embargos à Execução, sendo distribuído no âmbito da 1ª Câmara Cível a Excelentíssima Desembargadora Eva Evangelista, em 19/12/2019, pp. 71, julgado em 06/02/2020, acórdão pp. 78/83 . Assim, pelo critério de prevenção entre os Relatores, remanesce, a prevenção da Excelentíssima Desª Eva Evangelista, para análise e processamento de novos feitos referente a mesma causa, nos termos do art. 78, RITJAC. Nesse contexto, verificada a prevenção daquela Relatora, devolvo os presentes autos à Secretaria para a devida redistribuição à Eminente Desembargadora Eva Evangelista, preventa para o feito. Cumpra-se. Publique-se. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 14/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos processuais restaram suspensos no período de 18 de março a 03 de maio de 2020, nos termos das Portarias Conjuntas n. 19/2020 e 25/2020, ambas disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18 de março e 29 de abril de 2020, respectivamente, ressalvada a excepcionalidade prevista na Portaria Conjunta n. 23/2020, disponibilizada no Dje n. 6.568, de 03/04/2020. |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDÃO_ATA DE DISTRIBUIÇÃO |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Cruzeiro do Sul/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
|
| 29/04/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 29/04/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 28/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 28/04/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Cruzeiro do Sul Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/12/2020 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESÍDIA CONFIGURADA. SÚMULA 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Recebidos os Embargos à Execução n.º 0701327-65.2019.8.01.0002 sem atribuição de efeito suspensivo, ou seja, sem que afetado o trâmite da Execução de Título Extrajudicial n.º 0701033-18.2016.8.01.0002, originária deste recurso, resulta sem justificativa alguma o abandono da causa pela instituição financeira Recorrente. Aplicada ao caso a Súmula 240, do Tribunal da Cidadania, a teor de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Cabível a extinção do processo por abandono de causa com a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, restando devidamente configurada a desídia do autor. 2. Impositiva, portanto, a manutenção da sentença de extinção da demanda por abandono de causa, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 240 do STJ, na medida em que não angularizada a relação processual na origem. 3. Apelo desprovido." (Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0700636-69.2015.8.01.0009, Relator Des. Luís Camolez, acórdão 21.793, j. 07 de maio de 2020, unânime); e (b) "1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença terminativa, que extinguiu ação de busca e apreensão por abandono da causa. 2. Por força do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil a extinção deve ser precedida de intimação pessoal da parte para que impulsione o feito. Outrossim, por não se presumir o desinteresse do réu, a súmula STJ n. 240 exige requerimento de sua parte, salvo quando não tiver havido a citação ou for ele revel." (Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700567-20.2018.8.01.0013, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 8.497, j. 17 de março de 2020, unânime). Da motivação deste julgado não resulta violação alguma ao art. 485, III, do CPC, e tampouco à Súmula 240, do Tribunal da Cidadania. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701033-18.2016.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |