0701033-18.2016.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701033-18.2016.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível Erik da Fonseca Farhat -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari  
Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos  
Advogado:  Anne Botelho Cordeiro  
Advogado:  David Alexander Carvalho  
Advogado:  Laís Paulino Vilela Cavaleiro  
Advogado:  Luciana Joanucci Motti  
Apelado:  P C Krautchuk
D. Público:  Cláudia de Freitas Aguirre  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012685, com 5 folhas.
26/03/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/03/2021 Arquivado Definitivamente
26/03/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.861, pp. 177/181 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021.
19/03/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriado Nacional) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei n.º 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda-feira), disposto na Portaria n.º 19, que instituiu o Calendário de 2021, deste Tribunal, publicado no DJE n.º 6.749, fls.47/48, de 8 janeiro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/02/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/12/2020 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESÍDIA CONFIGURADA. SÚMULA 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Recebidos os Embargos à Execução n.º 0701327-65.2019.8.01.0002 sem atribuição de efeito suspensivo, ou seja, sem que afetado o trâmite da Execução de Título Extrajudicial n.º 0701033-18.2016.8.01.0002, originária deste recurso, resulta sem justificativa alguma o abandono da causa pela instituição financeira Recorrente. Aplicada ao caso a Súmula 240, do Tribunal da Cidadania, a teor de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Cabível a extinção do processo por abandono de causa com a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, restando devidamente configurada a desídia do autor. 2. Impositiva, portanto, a manutenção da sentença de extinção da demanda por abandono de causa, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 240 do STJ, na medida em que não angularizada a relação processual na origem. 3. Apelo desprovido." (Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0700636-69.2015.8.01.0009, Relator Des. Luís Camolez, acórdão 21.793, j. 07 de maio de 2020, unânime); e (b) "1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença terminativa, que extinguiu ação de busca e apreensão por abandono da causa. 2. Por força do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil a extinção deve ser precedida de intimação pessoal da parte para que impulsione o feito. Outrossim, por não se presumir o desinteresse do réu, a súmula STJ n. 240 exige requerimento de sua parte, salvo quando não tiver havido a citação ou for ele revel." (Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0700567-20.2018.8.01.0013, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 8.497, j. 17 de março de 2020, unânime). Da motivação deste julgado não resulta violação alguma ao art. 485, III, do CPC, e tampouco à Súmula 240, do Tribunal da Cidadania. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701033-18.2016.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020.