0701089-82.2020.8.01.0011 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701089-82.2020.8.01.0011 (Principal) Sena Madureira Vara Cível Caroline Lagos de Castro -

Partes do Processo

Apelante:  Marinês Barbosa da Silva Antezana
Advogado:  Raimundo dos Santos Monteiro  
Apelado:  Geirton Fernandes da Rocha
Advogado:  Francisco Valadares Neto  
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Movimentações

Data Movimento
09/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/03/2026 Arquivado Definitivamente
05/03/2026 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2026. Ministro Humberto Martins Relator
05/03/2026 Juntada de Decisão
Sem complemento
07/08/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/11/2024 Informações
03/12/2024 Manifestação
15/04/2025 Recurso Especial
30/05/2025 Contrarazões
25/06/2025 Requerimento
09/07/2025 Requerimento
09/07/2025 Requerimento
09/07/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Elcio Mendes 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CUMULADA COM QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR SEGURO PRESTAMISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com quitação antecipada de contrato de compra e venda. 2. As apelantes alegam que os apelados, adquirentes do imóvel, não quitaram o financiamento junto à Caixa Econômica Federal no prazo acordado, e que o saldo devedor foi posteriormente quitado pelo seguro prestamista em razão do falecimento do titular do financiamento. 3. Sustentam que houve enriquecimento sem causa dos apelados e requerem a reforma da sentença para condená-los ao pagamento do valor não adimplido ou, alternativamente, a anulação do negócio jurídico e devolução do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento parcial dos Apelados na quitação do financiamento do imóvel justifica a condenação ao pagamento do valor remanescente ou a anulação do contrato, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato firmado entre as partes caracteriza cessão de direitos sobre o imóvel, cabendo aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento das prestações. 6. Os Apelados quitaram parte do financiamento por meio do pagamento das prestações mensais e, após o falecimento do titular do contrato, o saldo devedor foi integralmente quitado pelo seguro prestamista, o que extinguiu a obrigação financeira perante a instituição credora. 7. Em contratos de compra e venda com cessão de direitos, a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista beneficia o cessionário que vinha pagando as parcelas e os prêmios do seguro, não havendo enriquecimento sem causa. 8. Não há comprovação de prejuízo financeiro às Apelantes, uma vez que o pagamento da dívida pelo seguro não configura inadimplemento contratual que justifique a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário por seguro prestamista, em contrato de cessão de direitos, beneficia o cessionário que vinha pagando as prestações e os prêmios do seguro, não configurando enriquecimento sem causa do adquirente. (ii) A inexistência de prejuízo financeiro ao cedente impede a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais, mesmo em caso de inadimplemento parcial anterior à quitação securitária. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 122.032/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 27.05.2003, DJ 01.08.2005, p. 461; TJSP, Apelação Cível 1003342-27.2021.8.26.0564, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701089-82.2020.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade do votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.