| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701089-82.2020.8.01.0011 (Principal) | Sena Madureira | Vara Cível | Caroline Lagos de Castro | - |
| Apelante: |
Marinês Barbosa da Silva Antezana
Advogado:  Raimundo dos Santos Monteiro |
| Apelado: |
Geirton Fernandes da Rocha
Advogado:  Francisco Valadares Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2026 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2026. Ministro Humberto Martins Relator |
| 05/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 07/08/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2026 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2026. Ministro Humberto Martins Relator |
| 05/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 07/08/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/07/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 09/07/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012444-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/07/2025 11:42 |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012443-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/07/2025 11:37 |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012435-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/07/2025 10:40 |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 02/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Geirton Fernandes da Rocha E OUTROS por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Marinês Barbosa da Silva Antezana e outro interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 25/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011541-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 25/06/2025 15:48 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/06/2025 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 30/05/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009741-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/05/2025 07:03 |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.785, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Geirton Fernandes da Rocha por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 216/221) interposto por Marinês Barbosa da Silva Antezana, Julia Andreza da Silva Antezana foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 212). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 120). O referido é verdade. |
| 13/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0701089-82.2020.8.01.0011 Classe: Apelação Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 09/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 09/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 25/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006798-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 15/04/2025 23:08 |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.743, de 21/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.743, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 20/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CUMULADA COM QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR SEGURO PRESTAMISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com quitação antecipada de contrato de compra e venda. 2. As apelantes alegam que os apelados, adquirentes do imóvel, não quitaram o financiamento junto à Caixa Econômica Federal no prazo acordado, e que o saldo devedor foi posteriormente quitado pelo seguro prestamista em razão do falecimento do titular do financiamento. 3. Sustentam que houve enriquecimento sem causa dos apelados e requerem a reforma da sentença para condená-los ao pagamento do valor não adimplido ou, alternativamente, a anulação do negócio jurídico e devolução do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento parcial dos Apelados na quitação do financiamento do imóvel justifica a condenação ao pagamento do valor remanescente ou a anulação do contrato, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato firmado entre as partes caracteriza cessão de direitos sobre o imóvel, cabendo aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento das prestações. 6. Os Apelados quitaram parte do financiamento por meio do pagamento das prestações mensais e, após o falecimento do titular do contrato, o saldo devedor foi integralmente quitado pelo seguro prestamista, o que extinguiu a obrigação financeira perante a instituição credora. 7. Em contratos de compra e venda com cessão de direitos, a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista beneficia o cessionário que vinha pagando as parcelas e os prêmios do seguro, não havendo enriquecimento sem causa. 8. Não há comprovação de prejuízo financeiro às Apelantes, uma vez que o pagamento da dívida pelo seguro não configura inadimplemento contratual que justifique a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário por seguro prestamista, em contrato de cessão de direitos, beneficia o cessionário que vinha pagando as prestações e os prêmios do seguro, não configurando enriquecimento sem causa do adquirente. (ii) A inexistência de prejuízo financeiro ao cedente impede a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais, mesmo em caso de inadimplemento parcial anterior à quitação securitária. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 122.032/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 27.05.2003, DJ 01.08.2005, p. 461; TJSP, Apelação Cível 1003342-27.2021.8.26.0564, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701089-82.2020.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade do votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 10/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 03/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 03/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016615-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/12/2024 09:02 |
| 11/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015400-3 Tipo da Petição: Informações Data: 08/11/2024 16:29 |
| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.659, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/11/2024 |
Mero expediente
3. Portanto, para evitar surpresa processual, bem como em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. |
| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
0701089-82.2020.8.01.0011 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.657, de 06 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 196, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Carlos Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 03/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
0701089-82.2020.8.01.0011 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.618, de 11 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701089-82.2020.8.01.0011 Classe: Apelação Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/09/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Informações |
| 03/12/2024 |
Manifestação |
| 15/04/2025 |
Recurso Especial |
| 30/05/2025 |
Contrarazões |
| 25/06/2025 |
Requerimento |
| 09/07/2025 |
Requerimento |
| 09/07/2025 |
Requerimento |
| 09/07/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CUMULADA COM QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR SEGURO PRESTAMISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com quitação antecipada de contrato de compra e venda. 2. As apelantes alegam que os apelados, adquirentes do imóvel, não quitaram o financiamento junto à Caixa Econômica Federal no prazo acordado, e que o saldo devedor foi posteriormente quitado pelo seguro prestamista em razão do falecimento do titular do financiamento. 3. Sustentam que houve enriquecimento sem causa dos apelados e requerem a reforma da sentença para condená-los ao pagamento do valor não adimplido ou, alternativamente, a anulação do negócio jurídico e devolução do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento parcial dos Apelados na quitação do financiamento do imóvel justifica a condenação ao pagamento do valor remanescente ou a anulação do contrato, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato firmado entre as partes caracteriza cessão de direitos sobre o imóvel, cabendo aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento das prestações. 6. Os Apelados quitaram parte do financiamento por meio do pagamento das prestações mensais e, após o falecimento do titular do contrato, o saldo devedor foi integralmente quitado pelo seguro prestamista, o que extinguiu a obrigação financeira perante a instituição credora. 7. Em contratos de compra e venda com cessão de direitos, a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista beneficia o cessionário que vinha pagando as parcelas e os prêmios do seguro, não havendo enriquecimento sem causa. 8. Não há comprovação de prejuízo financeiro às Apelantes, uma vez que o pagamento da dívida pelo seguro não configura inadimplemento contratual que justifique a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário por seguro prestamista, em contrato de cessão de direitos, beneficia o cessionário que vinha pagando as prestações e os prêmios do seguro, não configurando enriquecimento sem causa do adquirente. (ii) A inexistência de prejuízo financeiro ao cedente impede a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais, mesmo em caso de inadimplemento parcial anterior à quitação securitária. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 122.032/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 27.05.2003, DJ 01.08.2005, p. 461; TJSP, Apelação Cível 1003342-27.2021.8.26.0564, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701089-82.2020.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade do votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |