| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701103-10.2022.8.01.0007 (Principal) | Xapuri | Vara Única - Cível | Luis Gustavo Alcalde Pinto | - |
| Apelante: |
Adalcimar da Costa Gallo
D. Pública:  Aline Cristina Lopes da Silva |
| Apelado: |
Luciano de Paula Ferreira de Medeiros
Advogado:  Talles Menezes Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 140/145, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de junho de 2024 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 140/145, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de junho de 2024 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENDEREÇO DO REQUERIDO. DESCONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE. O apelante postula a anulação da citação edital por entender que não foram esgotados os meios para localização do requerido, instando pela reforma da sentença, uma vez que não demonstrados os requisitos para a validade da citação. Precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ESPÓLIO. HERDEIROS. CONDOMÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE. O apelante visa à anulação da citação editalícia, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios para localização dos demais herdeiros, e, sucessivamente, a reforma da sentença, por entender não demonstrados os requisitos para a declaração de usucapião. 3. Registra-se, ainda, que uma das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, o sr. João Batista de Medeiros é um dos herdeiros, e, portanto, irmão do apelado, o que contradiz parcialmente a alegação inicial de desconhecimento do paradeiro deles. 5. Nulidade declarada. (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Xapuri;Número do Processo:0701189-15.2021.8.01.0007;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 07/08/2023; Data de registro: 07/08/2023) Cível Vara Única - Cível". Recurso provido, nulidade declarada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701103-10.2022.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nulidade declarada, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Xapuri/Vara Única - Cível, para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 10/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701103-10.2022.8.01.0007 Classe: Apelação Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
0701103-10.2022.8.01.0007 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.335, de 07 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 7 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENDEREÇO DO REQUERIDO. DESCONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE. O apelante postula a anulação da citação edital por entender que não foram esgotados os meios para localização do requerido, instando pela reforma da sentença, uma vez que não demonstrados os requisitos para a validade da citação. Precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ESPÓLIO. HERDEIROS. CONDOMÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE. O apelante visa à anulação da citação editalícia, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios para localização dos demais herdeiros, e, sucessivamente, a reforma da sentença, por entender não demonstrados os requisitos para a declaração de usucapião. 3. Registra-se, ainda, que uma das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, o sr. João Batista de Medeiros é um dos herdeiros, e, portanto, irmão do apelado, o que contradiz parcialmente a alegação inicial de desconhecimento do paradeiro deles. 5. Nulidade declarada. (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Xapuri;Número do Processo:0701189-15.2021.8.01.0007;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 07/08/2023; Data de registro: 07/08/2023) Cível Vara Única - Cível". Recurso provido, nulidade declarada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701103-10.2022.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nulidade declarada, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |