0701103-10.2022.8.01.0007 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Usucapião Ordinária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701103-10.2022.8.01.0007 (Principal) Xapuri Vara Única - Cível Luis Gustavo Alcalde Pinto -

Partes do Processo

Apelante:  Adalcimar da Costa Gallo
D. Pública:  Aline Cristina Lopes da Silva  
Apelado:  Luciano de Paula Ferreira de Medeiros
Advogado:  Talles Menezes Mendes  

Movimentações

Data Movimento
04/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/06/2024 Arquivado Definitivamente
04/06/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 140/145, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024.
04/06/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de junho de 2024
08/05/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2024 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENDEREÇO DO REQUERIDO. DESCONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE. O apelante postula a anulação da citação edital por entender que não foram esgotados os meios para localização do requerido, instando pela reforma da sentença, uma vez que não demonstrados os requisitos para a validade da citação. Precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ESPÓLIO. HERDEIROS. CONDOMÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE. O apelante visa à anulação da citação editalícia, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios para localização dos demais herdeiros, e, sucessivamente, a reforma da sentença, por entender não demonstrados os requisitos para a declaração de usucapião. 3. Registra-se, ainda, que uma das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, o sr. João Batista de Medeiros é um dos herdeiros, e, portanto, irmão do apelado, o que contradiz parcialmente a alegação inicial de desconhecimento do paradeiro deles. 5. Nulidade declarada. (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Xapuri;Número do Processo:0701189-15.2021.8.01.0007;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 07/08/2023; Data de registro: 07/08/2023) Cível Vara Única - Cível". Recurso provido, nulidade declarada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701103-10.2022.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nulidade declarada, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024.