| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701126-13.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Josineide Cabral de Lima
Advogada:  Jéssica Cabral de Lima Haikal |
| Apelado: |
Marcos Antonio Ribeiro Lima
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch Advogado:  Floriano Edmundo Poersch Advogado:  Mathaus Silva Novais Advogado:  BRUNA ALMEIDA FLANGINI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 298/302 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 298/302 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Sobrestamento ante devolução indevidal |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 11 de abril de 2022. |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.043, DE 11/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.043, pp. 1/8, de 11 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de abril de 2022. |
| 07/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. OBRA RESIDENCIAL. CONTRATOORIGINÁRIO. AMPLIAÇÃO SEM EXPRESSO AJUSTE. PROVA DE DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. FALTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. A contestação intempestiva não conduz necessariamente à procedência integral dos pedidos. Precedentes. À falta de prova de culpa do Autor/1º Apelado/2º Apelante quanto ao descumprimento integral do contrato - ampliado em seu objeto (área de construção), a ocasionar maior dispêndio de tempo e recursos financeiros, ademais, sem correspondente expresso aditamento pelas partes - o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Ré/1ª Recorrente/2ª Recorrida ao pagamento de R$ 41.390,54 (quarenta e um mil, duzentos e trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção, entendimento mantido ante a vedação de enriquecimento sem causa. Afastado o pedido de danos morais, pois segundo orientação do Tribunal da Cidadania, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação de dano moral." (AgInt no AREsp 1976965/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701126-13.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de março de 2022. |
| 30/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/02/2022 |
Decorrido prazo
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| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
0701126-13.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.997 de 31 de janeiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de janeiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/01/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701126-13.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/01/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/01/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1000955-15.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/04/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. OBRA RESIDENCIAL. CONTRATOORIGINÁRIO. AMPLIAÇÃO SEM EXPRESSO AJUSTE. PROVA DE DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. FALTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. A contestação intempestiva não conduz necessariamente à procedência integral dos pedidos. Precedentes. À falta de prova de culpa do Autor/1º Apelado/2º Apelante quanto ao descumprimento integral do contrato - ampliado em seu objeto (área de construção), a ocasionar maior dispêndio de tempo e recursos financeiros, ademais, sem correspondente expresso aditamento pelas partes - o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Ré/1ª Recorrente/2ª Recorrida ao pagamento de R$ 41.390,54 (quarenta e um mil, duzentos e trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção, entendimento mantido ante a vedação de enriquecimento sem causa. Afastado o pedido de danos morais, pois segundo orientação do Tribunal da Cidadania, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação de dano moral." (AgInt no AREsp 1976965/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701126-13.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de março de 2022. |