0701126-13.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compromisso
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701126-13.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Josineide Cabral de Lima
Advogada:  Jéssica Cabral de Lima Haikal  
Apelado:  Marcos Antonio Ribeiro Lima
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch  
Advogado:  Floriano Edmundo Poersch  
Advogado:  Mathaus Silva Novais  
Advogado:  BRUNA ALMEIDA FLANGINI  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
17/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/05/2022 Arquivado Definitivamente
16/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 298/302 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022.
16/05/2022 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade.
13/05/2022 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/04/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. OBRA RESIDENCIAL. CONTRATOORIGINÁRIO. AMPLIAÇÃO SEM EXPRESSO AJUSTE. PROVA DE DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. FALTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. A contestação intempestiva não conduz necessariamente à procedência integral dos pedidos. Precedentes. À falta de prova de culpa do Autor/1º Apelado/2º Apelante quanto ao descumprimento integral do contrato - ampliado em seu objeto (área de construção), a ocasionar maior dispêndio de tempo e recursos financeiros, ademais, sem correspondente expresso aditamento pelas partes - o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Ré/1ª Recorrente/2ª Recorrida ao pagamento de R$ 41.390,54 (quarenta e um mil, duzentos e trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção, entendimento mantido ante a vedação de enriquecimento sem causa. Afastado o pedido de danos morais, pois segundo orientação do Tribunal da Cidadania, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação de dano moral." (AgInt no AREsp 1976965/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701126-13.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de março de 2022.