0701147-52.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Adicional de Produtividade
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701147-52.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde do Estado do Acre - Sintesac
Advogado:  Andre Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Apelado:  Fundação Hospitalar do Estado do Acre - Fundhacre
Proc. Estado:  João Paulo Aprígio de Figueiredo  
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Movimentações

Data Movimento
09/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/06/2022 Arquivado Definitivamente
09/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 388/399 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de junho de 2022.
06/05/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002068-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/05/2022 11:57
28/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/08/2020 Parecer do MP
19/01/2022 Pedido de Juntada de Documentos
06/05/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/04/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. SINDICATOS COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DOS SINDICATOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VÍCIO SANÁVEL. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. 1. Nos termos dos arts. 17 e 18, do CPC/2015, os sindicatos têm legitimação extraordinária para a representação de direitos dos sindicalizados, não dependendo de prévia autorização para ajuizar demanda que busca a tutela de direitos individuais ou coletivos da categoria, como assegurado pelo art. 5º, inciso XXI, alínea "b", c/c o art. 8º, inciso III, da CF/1988. Entretanto, é indispensável o registro do sindicato no Ministério do Trabalho (atual Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados, observando-se que esta é uma condição para a sua existência jurídica, como previsto no art. 8º, inciso I, da CF/1988. 2. Nesse sentido, o art. 558, caput e parágrafo primeiro da CLT exige o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Previdência Social: Art. 558 - São obrigados ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com oart. 511e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único doart. 513. § 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei; 3. Ao proferir a decisão de p. 235/238, esta Relatoria concedeu o prazo de 10 dias para as partes, em especial os Apelantes, comprovarem que os Sindicatos/Apelantes estão inscritos no MTPS ou entidade equivalente, entretanto eles quedaram-se inertes, consoante certidão de p. 386. 4. Em que pese esta Relatoria observar veementemente o princípio da primazia das decisões de mérito insculpido no art. 4º do CPC, mas os Apelantes, embora intimados, não sanaram o vício acima identificado, não restando outra opção a não ser extinguir o feito por carência de legitimidade ativa. 5. Não se conhece da apelação em razão da ilegitimidade passiva dos Apelantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701147-52.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo em razão da ilegitimidade passiva dos Apelantes, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de abril de 2022.