| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701147-52.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde do Estado do Acre - Sintesac
Advogado:  Andre Augusto Rocha Neri do Nascimento |
| Apelado: |
Fundação Hospitalar do Estado do Acre - Fundhacre
Proc. Estado:  João Paulo Aprígio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 388/399 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de junho de 2022. |
| 06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002068-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/05/2022 11:57 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 388/399 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de junho de 2022. |
| 06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002068-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/05/2022 11:57 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.046, DE 18/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.046, pp. 11/12, de 18 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de abril de 2022. |
| 12/04/2022 |
Ausência de pressupostos processuais
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. SINDICATOS COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DOS SINDICATOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VÍCIO SANÁVEL. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. 1. Nos termos dos arts. 17 e 18, do CPC/2015, os sindicatos têm legitimação extraordinária para a representação de direitos dos sindicalizados, não dependendo de prévia autorização para ajuizar demanda que busca a tutela de direitos individuais ou coletivos da categoria, como assegurado pelo art. 5º, inciso XXI, alínea "b", c/c o art. 8º, inciso III, da CF/1988. Entretanto, é indispensável o registro do sindicato no Ministério do Trabalho (atual Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados, observando-se que esta é uma condição para a sua existência jurídica, como previsto no art. 8º, inciso I, da CF/1988. 2. Nesse sentido, o art. 558, caput e parágrafo primeiro da CLT exige o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Previdência Social: Art. 558 - São obrigados ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com oart. 511e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único doart. 513. § 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei; 3. Ao proferir a decisão de p. 235/238, esta Relatoria concedeu o prazo de 10 dias para as partes, em especial os Apelantes, comprovarem que os Sindicatos/Apelantes estão inscritos no MTPS ou entidade equivalente, entretanto eles quedaram-se inertes, consoante certidão de p. 386. 4. Em que pese esta Relatoria observar veementemente o princípio da primazia das decisões de mérito insculpido no art. 4º do CPC, mas os Apelantes, embora intimados, não sanaram o vício acima identificado, não restando outra opção a não ser extinguir o feito por carência de legitimidade ativa. 5. Não se conhece da apelação em razão da ilegitimidade passiva dos Apelantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701147-52.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo em razão da ilegitimidade passiva dos Apelantes, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 24/02/2022 |
Decorrido prazo
|
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão, fls. 235/238, por parte dos apelantes. |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000187-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2022 10:12 |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/12/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 6mhure. |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.967 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/12/2021 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos, etc... Assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Dito isso, alguns pontos carecem de dirimição anteriormente ao julgamento do feito: Primeiro: O Apelado/Estado do Acre e o Ministério Público, na qualidade de órgão interveniente, aduziram que os Apelantes não comprovaram a condição de hipossuficiência financeira. A presente demanda trata-se de Ação Civil Pública onde no art. 18, da Lei de Ação Civil Pública - A.C.P - (Lei 7347/85), a parte só será condenada no pagamento de custas e honorários se agir de má-fé, o que parece não ser o caso dos autos, pelo menos neste momento processual. E mais, analisando as disposições finais e transitórias do Código de Processo Civil, art. 1046, § 2º, assim dispõem: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada aLei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Diante dessa previsão legal, concluo que a disposição do art. 18, da Lei da A.C.P permanece vigente, tendo os Apelantes/Autores isenção nas custas e honorários sucumbenciais. Logo, inicialmente rejeito a impugnação sobre o não recolhimento de custas e, por conseguinte, declaro sua isenção. Segundo: Assim reza o art. 558, §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, quanto à questão da inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E das Apelantes: Art. 558. São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com oart. 511e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único doart. 513. § 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. § 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados. (destaque nosso) A Súmula n. 677, do STF dispõe que: "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder a registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio do unicidade". Pois bem. Verifico que os Apelantes trouxeram aos autos seus Estatutos, bem como as averbações de nova eleição de seus membros: às p. 31/42 e 43/66 (sindicato dos Enfermeiros - SEEAC); à p. 67 (procuração do SSE/AC); à p. 68 procuração do SPATE; às p.69/76 e 77/78 (ata do SINTESAC), às p. 80/100 (alteração no Estatuto SINTESAC), averbação às p. 79 e 101; às p. 102/120 do SINTESAC, entretanto, faltou o Estatuto do Sindicato dos Profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros SPATE e averbações, se houver. Ainda, faltou juntar aos autos os documentos que comprovem que os respectivos sindicatos estão inscritos no Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei, que atualmente, é o Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional de Justiça. Diante disso, resta aos Apelantes trazerem aos autos o(s) documento(s) que comprove(m) sua regularidade junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional de Justiça, a fim de regularização processual, bem como o sindicato SPATE anexe aos autos seu estatuto. Terceiro: Determino, ainda, que os Apelantes também anexem aos autos o texto de lei atualizado da L.C.E n. 84/2000, a qual dispõe sobre os Art. 22-A e 22-B (Gratificação de Incentivo à Atividade de Assistência à Saúde e de Incentivo à Saúde Mental. Quarto: De igual modo, com base no pedido dos Apelantes e observando o princípio do contraditório e ampla defesa, além de complementar a instrução dos autos, determino que o Apelado/Estado do Acre junte aos autos os Regulamentos a que alude a L.C.E n. 167/2007 e os que entender pertinentes à matéria em questão (art. 932, I do CPC). Quinto: A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Fixo prazo de dez dias para todas as partes e todos os itens. Registro que este processo consta na Meta 4 do CNJ. Cumpridas as determinações, volvam-se os autos para julgamento. |
| 14/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08005221-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/08/2020 17:16 |
| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Despacho foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.643. |
| 24/07/2020 |
Mero expediente
Vistos, etc... À PGJ para manifestação. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 04/02/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 04/02/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
|
| 03/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 03/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2020 |
Parecer do MP |
| 19/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/05/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/04/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. SINDICATOS COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DOS SINDICATOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VÍCIO SANÁVEL. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. 1. Nos termos dos arts. 17 e 18, do CPC/2015, os sindicatos têm legitimação extraordinária para a representação de direitos dos sindicalizados, não dependendo de prévia autorização para ajuizar demanda que busca a tutela de direitos individuais ou coletivos da categoria, como assegurado pelo art. 5º, inciso XXI, alínea "b", c/c o art. 8º, inciso III, da CF/1988. Entretanto, é indispensável o registro do sindicato no Ministério do Trabalho (atual Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados, observando-se que esta é uma condição para a sua existência jurídica, como previsto no art. 8º, inciso I, da CF/1988. 2. Nesse sentido, o art. 558, caput e parágrafo primeiro da CLT exige o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Previdência Social: Art. 558 - São obrigados ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com oart. 511e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único doart. 513. § 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei; 3. Ao proferir a decisão de p. 235/238, esta Relatoria concedeu o prazo de 10 dias para as partes, em especial os Apelantes, comprovarem que os Sindicatos/Apelantes estão inscritos no MTPS ou entidade equivalente, entretanto eles quedaram-se inertes, consoante certidão de p. 386. 4. Em que pese esta Relatoria observar veementemente o princípio da primazia das decisões de mérito insculpido no art. 4º do CPC, mas os Apelantes, embora intimados, não sanaram o vício acima identificado, não restando outra opção a não ser extinguir o feito por carência de legitimidade ativa. 5. Não se conhece da apelação em razão da ilegitimidade passiva dos Apelantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701147-52.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo em razão da ilegitimidade passiva dos Apelantes, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de abril de 2022. |