0701160-80.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701160-80.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Equatorial Previdência Complementar
Advogada:  Liliane Cesar Approbato  
Apelado:  Eldo Martins da Silva
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
13/11/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/11/2021 Arquivado Definitivamente
11/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 206/217 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021.
07/10/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre.
07/10/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/10/2021 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PECÚLIO. MÚTUO. DEFICIENTE VISUAL. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A condição de deficiente visual não impede contratação de mútuo, defeso ao magistrado invalidar o ajuste, sobretudo quando ausente prova de eventual vício de consentimento. 2. Apropriada a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado tendo como parâmetro o Banco Central do Brasil, despropositada a minoração à suposta taxa média praticada pelos "20 melhores bancos". 4. Ausente prova de má-fé da instituição financeira contratada, adequado o decreto de restituição dos valores pagos a maior na forma simples - a tornar indevido o pedido de devolução em dobro. 5. A mera falha na prestação do serviço bancário não ocasiona reparação por danos morais in re ipsa, ex vi do art. 14, do Código de Processo Civil, exigindo prova de ato ilícito, nexo causal e danos extrapatrimoniais. 6. In casu, no que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,79% ao mês, enquanto a média para a respectiva operação à época consistia em 2,10% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada a alegada abusividade, conforme ponderou o d. Juízo de origem, dado que superior a uma vez e meia à taxa média. 7. Caso as duas partes resultem vencedoras e vencidas, o ônus de sucumbência será distribuído proporcionalmente, refugindo à hipótese caso de sucumbência mínima ou atribuição unicamente a uma das partes por causalidade. 5. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701160-80.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021.