| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701160-80.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Equatorial Previdência Complementar
Advogada:  Liliane Cesar Approbato |
| Apelado: |
Eldo Martins da Silva
Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 206/217 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 13/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 206/217 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - 29 DE OUTUBRO 2021 - DIA DO SERVIDOR PUBLICO |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 12 de outubro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/10/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PECÚLIO. MÚTUO. DEFICIENTE VISUAL. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A condição de deficiente visual não impede contratação de mútuo, defeso ao magistrado invalidar o ajuste, sobretudo quando ausente prova de eventual vício de consentimento. 2. Apropriada a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado tendo como parâmetro o Banco Central do Brasil, despropositada a minoração à suposta taxa média praticada pelos "20 melhores bancos". 4. Ausente prova de má-fé da instituição financeira contratada, adequado o decreto de restituição dos valores pagos a maior na forma simples - a tornar indevido o pedido de devolução em dobro. 5. A mera falha na prestação do serviço bancário não ocasiona reparação por danos morais in re ipsa, ex vi do art. 14, do Código de Processo Civil, exigindo prova de ato ilícito, nexo causal e danos extrapatrimoniais. 6. In casu, no que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,79% ao mês, enquanto a média para a respectiva operação à época consistia em 2,10% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada a alegada abusividade, conforme ponderou o d. Juízo de origem, dado que superior a uma vez e meia à taxa média. 7. Caso as duas partes resultem vencedoras e vencidas, o ônus de sucumbência será distribuído proporcionalmente, refugindo à hipótese caso de sucumbência mínima ou atribuição unicamente a uma das partes por causalidade. 5. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701160-80.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
0701160-80.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.863 de 02 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 01/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701160-80.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/06/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 30/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/10/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PECÚLIO. MÚTUO. DEFICIENTE VISUAL. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A condição de deficiente visual não impede contratação de mútuo, defeso ao magistrado invalidar o ajuste, sobretudo quando ausente prova de eventual vício de consentimento. 2. Apropriada a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado tendo como parâmetro o Banco Central do Brasil, despropositada a minoração à suposta taxa média praticada pelos "20 melhores bancos". 4. Ausente prova de má-fé da instituição financeira contratada, adequado o decreto de restituição dos valores pagos a maior na forma simples - a tornar indevido o pedido de devolução em dobro. 5. A mera falha na prestação do serviço bancário não ocasiona reparação por danos morais in re ipsa, ex vi do art. 14, do Código de Processo Civil, exigindo prova de ato ilícito, nexo causal e danos extrapatrimoniais. 6. In casu, no que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,79% ao mês, enquanto a média para a respectiva operação à época consistia em 2,10% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada a alegada abusividade, conforme ponderou o d. Juízo de origem, dado que superior a uma vez e meia à taxa média. 7. Caso as duas partes resultem vencedoras e vencidas, o ônus de sucumbência será distribuído proporcionalmente, refugindo à hipótese caso de sucumbência mínima ou atribuição unicamente a uma das partes por causalidade. 5. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701160-80.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021. |