| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701194-03.2022.8.01.0007 (Principal) | Xapuri | Vara Única - Cível | Luis Gustavo Alcalde Pinto | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alan de Oliveira Dantas Cruz |
| Apelado: |
Francisco das Chagas Pinheiro de Souza
Advogado:  WAGNER ALVARES DE SOUZA Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 339/356, transitou em julgado no dia 4 de setembro de 2023. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 339/356, transitou em julgado no dia 4 de setembro de 2023. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.340 DE 14/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.340, pp. 12/14, de 14 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de julho de 2023. |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/07/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA. |
| 05/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7hzzsr. |
| 03/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.273, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/03/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Decisão (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Acre em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única Cível da Comarca de Xapuri que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0701194-03.2022.8.01.0007, julgou procedentes os pedidos formulados na Inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença foi encaminhada, via portal eletrônico, ao Estado do Acre no dia 19/12/2022, conforme certidão de p. 203. Por sua vez, é cediço que a consumação do início do prazo, na hipótese vertente, é o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia em que foi enviada a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006. Consectariamente, o prazo recursal iniciou-se em 24/01/2023. E considerando o prazo em dobro para a Advocacia Pública e a ausência de expediente forense nos dias 20 a 23/02/2023 (respectivamente, Dia do Católico, Dia do Evangélico e Carnaval), denota-se que o encerramento do prazo recursal se deu no dia 09/03/2022 (destaca-se que a comemoração alusiva ao Dia da Mulher no dia 08 foiadiada para o dia 10, sexta-feira, nos termos da Lei Estadual nº 2.126/2009). A interposição do recurso se deu no dia 18/01/2023. O Apelado foi intimado para contrarrazoar, apresentando contrarrazões tempestivamente, conforme fls. 235/282. No que tange aos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, dispensa o recolhimento do preparo e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. Por seu turno, a dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, por não se enquadrar em qualquer das exceções legais, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, retornem conclusos. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
0701194-03.2022.8.01.0007 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.255, de 07 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 7 de março de 2023. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7hzzsr. |
| 06/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701194-03.2022.8.01.0007 Classe: Apelação Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/03/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 03/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/07/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA. |