| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701199-09.2019.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Apelante: |
Maria Socorro Souza do Nascimento
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque |
| Apelado: |
Município de Tarauacá
Procª. Munic.: Samara Aguiar de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 136/141, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08000250-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2022 20:53 |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 136/141, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08000250-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2022 20:53 |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 27/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 17/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. VACÂNCIA DO CARGO. AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO. TEMA 1150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. a) Vedada a pretensão da Recorrente destinada a cumular verbas (salário + aposentadoria) posto que não decorreria o salário de professor de novo vínculo com a administração municipal, hipótese de permissão legal. b) Em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 1.302.501, objeto do Tema 1150, o Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, culminou na seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. c) Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. Não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Não é cabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público, em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001543-56.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020); (ii) 1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. De acordo com os recentes precedentes firmados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Incabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC/2015, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000048-40.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2020; Data de registro: 29/09/2020). d) Julgados de outros Tribunais de Justiça: TJMG (IRDR 1.0002.14.000220-1/003); TJSC (Apelação 0300452-40.2017.8.24.0084); e TJSP (Apelação 1010536-64.2016.8.26.0302). e) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701199-09.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008646-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/10/2021 21:31 |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 29 de outubro de 2021 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº. 39, de 29/12/1993), em Comemoração ao dia 28, adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009; no dia 01 de novembro de 2021 (segunda-feira), Ponto Facultativo, instituído pela Portaria Nº 1980/2021 e no dia 02 de novembro de 2021 (terça -feira), Feriado Nacional - Finados, (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), conforme disposto no Calendário de 2021, deste Tribunal, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 29 de outubro de 2021 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº. 39, de 29/12/1993), em Comemoração ao dia 28, adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009; no dia 01 de novembro de 2021 (segunda-feira), Ponto Facultativo, instituído pela Portaria Nº 1980/2021 e no dia 02 de novembro de 2021 (terça -feira), Feriado Nacional - Finados, (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), conforme disposto no Calendário de 2021, deste Tribunal, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 12/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2021 |
Ato ordinatório
despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 01/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/10/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha xtmj5r, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.923, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2021 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame da pretensão recursal e tratando de Apelação em Mandado de Segurança, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação, querendo. Intimem-se. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 08/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 23/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006578-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/08/2021 10:00 |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
0701199-09.2019.8.01.0014 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.894 de 18 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/08/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha xtmj5r, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701199-09.2019.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 13/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2021 |
Manifestação |
| 31/10/2021 |
Parecer do MP |
| 31/01/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Regina Ferrari |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2021 | Julgado | ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. VACÂNCIA DO CARGO. AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO. TEMA 1150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. a) Vedada a pretensão da Recorrente destinada a cumular verbas (salário + aposentadoria) posto que não decorreria o salário de professor de novo vínculo com a administração municipal, hipótese de permissão legal. b) Em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 1.302.501, objeto do Tema 1150, o Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, culminou na seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. c) Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. Não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Não é cabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público, em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001543-56.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020); (ii) 1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. De acordo com os recentes precedentes firmados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Incabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC/2015, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000048-40.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2020; Data de registro: 29/09/2020). d) Julgados de outros Tribunais de Justiça: TJMG (IRDR 1.0002.14.000220-1/003); TJSC (Apelação 0300452-40.2017.8.24.0084); e TJSP (Apelação 1010536-64.2016.8.26.0302). e) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701199-09.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |