0701199-09.2019.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Exoneração ou Demissão
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701199-09.2019.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Socorro Souza do Nascimento
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque  
Apelado:  Município de Tarauacá
Procª. Munic.: Samara Aguiar de Castro 

Movimentações

Data Movimento
28/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/03/2022 Arquivado Definitivamente
28/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 136/141, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022.
01/02/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08000250-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2022 20:53
27/01/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/08/2021 Manifestação
31/10/2021 Parecer do MP
31/01/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Regina Ferrari 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/12/2021 Julgado ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. VACÂNCIA DO CARGO. AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO. TEMA 1150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. a) Vedada a pretensão da Recorrente destinada a cumular verbas (salário + aposentadoria) posto que não decorreria o salário de professor de novo vínculo com a administração municipal, hipótese de permissão legal. b) Em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 1.302.501, objeto do Tema 1150, o Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, culminou na seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. c) Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. Não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Não é cabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público, em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001543-56.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020); (ii) 1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. De acordo com os recentes precedentes firmados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Incabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC/2015, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000048-40.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2020; Data de registro: 29/09/2020). d) Julgados de outros Tribunais de Justiça: TJMG (IRDR 1.0002.14.000220-1/003); TJSC (Apelação 0300452-40.2017.8.24.0084); e TJSP (Apelação 1010536-64.2016.8.26.0302). e) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701199-09.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021.