| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701200-88.2023.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  André de Farias Albuquerque |
| Apelado: |
Omar de Oliveira Marçal
Advogado:  Rialan Victor Negreiros de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 188/200, no dia 13 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 188/200, no dia 13 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.739, de 17/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.739, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INGESTÃO VOLUNTÁRIA E EXCESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta Acre contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por familiares de detento falecido em decorrência de overdose dentro de estabelecimento prisional, sob custódia estatal. O juízo de origem condenou o Estado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada autor a título de danos morais. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte do detento em razão de overdose dentro do presídio, considerando a possibilidade de culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo de causalidade. 3. Razões de decidir:a) A responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes da custódia de detentos decorre do dever constitucional de proteção à integridade dos presos, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, e sedimentado pelo Tema 592 do STF.b) A introdução de drogas em estabelecimentos prisionais ocorre de forma criminosa, contrariando a ordem pública e os esforços estatais de repressão e fiscalização, não podendo ser automaticamente imputada ao Estado.c) A ingestão voluntária e excessiva da substância entorpecente pela própria vítima configura culpa exclusiva, o que rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade estatal.d) A teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, admite excludentes de responsabilidade, incluindo a culpa exclusiva da vítima, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. Dispositivo: Recurso provido. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a justiça gratuita concedida aos apelados. Dispositivos e Jurisprudência: Constituição Federal, art. 5º, XLIX e art. 37, § 6º. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 52. Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), art. 28. STF, RE 841.526/RS, Tema 592. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701200-88.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Julgamento
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| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 20/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 20/02/2025 |
Mérito
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR UNÂNIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE REFLUIU DO SEU VOTO LANÇADO ANTERIORMENTE. |
| 11/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 3ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 20.02.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 04/02/2025 |
Adiado
APÓS VOTAR O DES. LAUDIVON NOGUEIRA, RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DIVERGIU O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. ROBERTO BARROS. NÃO OBITIDA À UNANIMIDADE O JULGAMENTO TERÁ CONTINUIDADE EM QUÓRUM AMPLIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, SENDO SORTEADOS OS SEGUINTES DESEMBARGADORES: 1º SORTEADO DES. ELCIO MENDES (MEMBRO NATO); 2ª SORTEADO DES. JÚNIOR ALBERTO, 3º SORTEADO DES. LUÍS CAMOLEZ E 4º SORTEADA DESª. WALDIRENE CORDEIRO. JULGAMENTO SUSPENSO EM 04/02/2025." Próxima pauta: 20/02/2025 09:00 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 2ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 04.02.2025 (terça-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 22/01/2025 |
Para Julgamento
Para 04/02/2025 |
| 22/01/2025 |
Para Julgamento
Para 03/02/2025 |
| 31/12/2024 |
Pedido de inclusão
Feito excluído do ambiente de julgamento virtual em razão de divergência inaugurada pelo e. Des. Lois Arruda. Inclua-se em pauta de julgamento presencial. |
| 23/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha iarpbo. |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
0701200-88.2023.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.626, de 23 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701200-88.2023.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/09/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 19/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Lois Arruda |
| 4º | Júnior Alberto |
| 5º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/02/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR UNÂNIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE REFLUIU DO SEU VOTO LANÇADO ANTERIORMENTE. |