| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701240-10.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  Vagner Pellegrini Advogado:  GUSTAVO TANACA |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida Às páginas 327/29, transitou e julgado para TRANSMISSORA ACRE SPE. S.A., no dia 09/07/2025. |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 13/06/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim exposto, INADMITO o recuso especial interposto (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno do TJAC). Intimem-se. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida Às páginas 327/29, transitou e julgado para TRANSMISSORA ACRE SPE. S.A., no dia 09/07/2025. |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 13/06/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim exposto, INADMITO o recuso especial interposto (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno do TJAC). Intimem-se. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010288-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/06/2025 11:15 |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 222/235) interposto por Transmissora Acre Spe S.a foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 290/294). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 236). O referido é verdade. |
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0701240-10.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 23/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 23/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006061-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/04/2025 15:08 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006061-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/04/2025 15:08 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006061-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/04/2025 15:08 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006061-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/04/2025 15:08 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006061-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/04/2025 15:08 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006061-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/04/2025 15:08 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.738, de 14/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.738, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 13/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS. COMPRA INTERESTADUAL DE INSUMOS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito, na qual pleiteava a restituição do ICMS-DIFAL cobrado sobre operações interestaduais consistentes no deslocamento de bens entre seus estabelecimentos e na aquisição de insumos para construção de subestações de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deslocamento de bens entre estabelecimentos da Apelante situados em estados distintos configura fato gerador do ICMS; e (ii) estabelecer se a aquisição interestadual de insumos para construção de subestações de energia elétrica afasta a incidência do tributo em razão da natureza da atividade exercida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em regra, não configura fato gerador do ICMS, conforme Súmula 166 do STJ e Tema 1.099 do STF. No entanto, os efeitos dessa tese foram modulados pelo STF na ADC 49, permitindo a cobrança do tributo até o final do exercício financeiro de 2023. 4. No caso concreto, a operação analisada não se trata de mero deslocamento interno de bens, mas de uma compra interestadual entre empresas distintas, afastando a aplicabilidade da Súmula 166 do STJ e do Tema 1.099 do STF. 5. A Súmula 432 do STJ, que exclui a incidência do ICMS sobre insumos adquiridos por empresas de construção civil, não se aplica à Apelante, pois sua atividade principal é a transmissão de energia elétrica, sujeita à tributação pelo ICMS. 6. A Apelante não comprovou que os bens adquiridos se destinavam exclusivamente a obras de construção civil, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não se pode afastar a exigência do ICMS. 7. Diante da inexistência de prova suficiente para amparar o pedido de repetição de indébito, mantém-se a Sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizado em estados distintos, não constitui fato gerador do ICMS, salvo se a exigência do tributo estiver amparada por modulação de efeitos fixada pelo STF. 2. A aquisição interestadual de bens por empresa cuja atividade principal é a transmissão de energia elétrica não afasta, por si só, a incidência do ICMS, ainda que os bens sejam utilizados em obras vinculadas à sua concessão. 3. O ônus da prova quanto à destinação dos bens adquiridos para atividades isentas ou não sujeitas ao ICMS recai sobre o contribuinte. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, VII; LC 87/96, arts. 2º e 12, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.04.2021; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1.099); STJ, Súmulas 166 e 432; TJAC, AC 0711068-64.2021.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 01.04.2024; TJAC, APL 0021141-59.2009.8.01.0001, Rel. Des. Luís Camolez, j. 27.06.2022; TJAC, AC 0702707-58.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701240-10.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 07/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha eqb7ey. |
| 20/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701240-10.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 18/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 06/06/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS. COMPRA INTERESTADUAL DE INSUMOS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito, na qual pleiteava a restituição do ICMS-DIFAL cobrado sobre operações interestaduais consistentes no deslocamento de bens entre seus estabelecimentos e na aquisição de insumos para construção de subestações de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deslocamento de bens entre estabelecimentos da Apelante situados em estados distintos configura fato gerador do ICMS; e (ii) estabelecer se a aquisição interestadual de insumos para construção de subestações de energia elétrica afasta a incidência do tributo em razão da natureza da atividade exercida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em regra, não configura fato gerador do ICMS, conforme Súmula 166 do STJ e Tema 1.099 do STF. No entanto, os efeitos dessa tese foram modulados pelo STF na ADC 49, permitindo a cobrança do tributo até o final do exercício financeiro de 2023. 4. No caso concreto, a operação analisada não se trata de mero deslocamento interno de bens, mas de uma compra interestadual entre empresas distintas, afastando a aplicabilidade da Súmula 166 do STJ e do Tema 1.099 do STF. 5. A Súmula 432 do STJ, que exclui a incidência do ICMS sobre insumos adquiridos por empresas de construção civil, não se aplica à Apelante, pois sua atividade principal é a transmissão de energia elétrica, sujeita à tributação pelo ICMS. 6. A Apelante não comprovou que os bens adquiridos se destinavam exclusivamente a obras de construção civil, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não se pode afastar a exigência do ICMS. 7. Diante da inexistência de prova suficiente para amparar o pedido de repetição de indébito, mantém-se a Sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizado em estados distintos, não constitui fato gerador do ICMS, salvo se a exigência do tributo estiver amparada por modulação de efeitos fixada pelo STF. 2. A aquisição interestadual de bens por empresa cuja atividade principal é a transmissão de energia elétrica não afasta, por si só, a incidência do ICMS, ainda que os bens sejam utilizados em obras vinculadas à sua concessão. 3. O ônus da prova quanto à destinação dos bens adquiridos para atividades isentas ou não sujeitas ao ICMS recai sobre o contribuinte. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, VII; LC 87/96, arts. 2º e 12, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.04.2021; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1.099); STJ, Súmulas 166 e 432; TJAC, AC 0711068-64.2021.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 01.04.2024; TJAC, APL 0021141-59.2009.8.01.0001, Rel. Des. Luís Camolez, j. 27.06.2022; TJAC, AC 0702707-58.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701240-10.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |