0701240-10.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Repetição de indébito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701240-10.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco Vara de Execução Fiscal Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Transmissora Acre Spe S.a
Advogado:  Vagner Pellegrini  
Advogado:  GUSTAVO TANACA  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira  

Movimentações

Data Movimento
14/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/07/2025 Arquivado Definitivamente
14/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida Às páginas 327/29, transitou e julgado para TRANSMISSORA ACRE SPE. S.A., no dia 09/07/2025.
17/06/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
13/06/2025 Recurso Especial não admitido
Assim exposto, INADMITO o recuso especial interposto (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno do TJAC). Intimem-se.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/04/2025 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
06/06/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS. COMPRA INTERESTADUAL DE INSUMOS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito, na qual pleiteava a restituição do ICMS-DIFAL cobrado sobre operações interestaduais consistentes no deslocamento de bens entre seus estabelecimentos e na aquisição de insumos para construção de subestações de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deslocamento de bens entre estabelecimentos da Apelante situados em estados distintos configura fato gerador do ICMS; e (ii) estabelecer se a aquisição interestadual de insumos para construção de subestações de energia elétrica afasta a incidência do tributo em razão da natureza da atividade exercida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em regra, não configura fato gerador do ICMS, conforme Súmula 166 do STJ e Tema 1.099 do STF. No entanto, os efeitos dessa tese foram modulados pelo STF na ADC 49, permitindo a cobrança do tributo até o final do exercício financeiro de 2023. 4. No caso concreto, a operação analisada não se trata de mero deslocamento interno de bens, mas de uma compra interestadual entre empresas distintas, afastando a aplicabilidade da Súmula 166 do STJ e do Tema 1.099 do STF. 5. A Súmula 432 do STJ, que exclui a incidência do ICMS sobre insumos adquiridos por empresas de construção civil, não se aplica à Apelante, pois sua atividade principal é a transmissão de energia elétrica, sujeita à tributação pelo ICMS. 6. A Apelante não comprovou que os bens adquiridos se destinavam exclusivamente a obras de construção civil, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não se pode afastar a exigência do ICMS. 7. Diante da inexistência de prova suficiente para amparar o pedido de repetição de indébito, mantém-se a Sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizado em estados distintos, não constitui fato gerador do ICMS, salvo se a exigência do tributo estiver amparada por modulação de efeitos fixada pelo STF. 2. A aquisição interestadual de bens por empresa cuja atividade principal é a transmissão de energia elétrica não afasta, por si só, a incidência do ICMS, ainda que os bens sejam utilizados em obras vinculadas à sua concessão. 3. O ônus da prova quanto à destinação dos bens adquiridos para atividades isentas ou não sujeitas ao ICMS recai sobre o contribuinte. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, VII; LC 87/96, arts. 2º e 12, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.04.2021; STF, ARE 1.255.885 (Tema 1.099); STJ, Súmulas 166 e 432; TJAC, AC 0711068-64.2021.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 01.04.2024; TJAC, APL 0021141-59.2009.8.01.0001, Rel. Des. Luís Camolez, j. 27.06.2022; TJAC, AC 0702707-58.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701240-10.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.