0701275-37.2017.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701275-37.2017.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella  
Advogado:  Bárbara Diniz Patrício  
Apelado:  Espólio de Francisca Rodrigues de Lima
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Ana Cristina Carvalho Graebner  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012859, com 7 folhas.
22/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/02/2021 Arquivado Definitivamente
22/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.892, pp. 313/319 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021.
22/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/12/2020 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÚTUO BANCÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL COMPROMETIDA. DESCONTOS. INTERRUPÇÃO. REFINANCIAMENTO. PROVA PARCIAL. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Extrai-se das provas juntadas pela instituição bancária demonstrada a justificativa quanto a um dos atos geradores dos dois empréstimos descontados em desfavor da Autora, subsistindo o dever de devolução da quantia indevidamente descontada quanto a um deles bem como a obrigação de indenizar, decorrente de dano 'in re ipsa'. 2. A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais não se revela exorbitante para fins de compensação de danos decorrentes de diversos meses de desconto consignado do pagamento de benefício da Autora, a propósito, até aquém da média arbitrada para casos que guardam simetria, por este Tribunal. 3. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701275-37.2017.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial do recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020