| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701275-37.2017.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella Advogado:  Bárbara Diniz Patrício |
| Apelado: |
Espólio de Francisca Rodrigues de Lima
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Ana Cristina Carvalho Graebner |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012859, com 7 folhas. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.892, pp. 313/319 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012859, com 7 folhas. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.892, pp. 313/319 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021 |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (SUSPENSÃO DOS PRAZOS) Certifico, nos termos do art. 220, do Código de Processo Civil, que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, estará suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 18 de janeiro de 2021. |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.740, em 21 de dezembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 17/12/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÚTUO BANCÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL COMPROMETIDA. DESCONTOS. INTERRUPÇÃO. REFINANCIAMENTO. PROVA PARCIAL. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Extrai-se das provas juntadas pela instituição bancária demonstrada a justificativa quanto a um dos atos geradores dos dois empréstimos descontados em desfavor da Autora, subsistindo o dever de devolução da quantia indevidamente descontada quanto a um deles bem como a obrigação de indenizar, decorrente de dano 'in re ipsa'. 2. A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais não se revela exorbitante para fins de compensação de danos decorrentes de diversos meses de desconto consignado do pagamento de benefício da Autora, a propósito, até aquém da média arbitrada para casos que guardam simetria, por este Tribunal. 3. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701275-37.2017.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial do recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020 |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0701275-37.2017.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/08/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O |
| 05/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 05/08/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Brasileia Vara de origem: Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2020 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÚTUO BANCÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL COMPROMETIDA. DESCONTOS. INTERRUPÇÃO. REFINANCIAMENTO. PROVA PARCIAL. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Extrai-se das provas juntadas pela instituição bancária demonstrada a justificativa quanto a um dos atos geradores dos dois empréstimos descontados em desfavor da Autora, subsistindo o dever de devolução da quantia indevidamente descontada quanto a um deles bem como a obrigação de indenizar, decorrente de dano 'in re ipsa'. 2. A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais não se revela exorbitante para fins de compensação de danos decorrentes de diversos meses de desconto consignado do pagamento de benefício da Autora, a propósito, até aquém da média arbitrada para casos que guardam simetria, por este Tribunal. 3. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701275-37.2017.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial do recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020 |