| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701290-18.2022.8.01.0007 (Principal) | Xapuri | Vara Única - Cível | Luis Gustavo Alcalde Pinto | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Raquel de Melo Freire Gouveia |
| Apelado: |
João Alves
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Wagner Alvares de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 315/336, transitou em julgado em 03/09/2024. |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INDISPONIBILIDADE) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram nos dias 30 de agosto e 02 de setembro de 2024, restaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 09/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 315/336, transitou em julgado em 03/09/2024. |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INDISPONIBILIDADE) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram nos dias 30 de agosto e 02 de setembro de 2024, restaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 09/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INDISPONIBILIDADE) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram nos dias 30 de agosto e 02 de setembro de 2024, restaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009941-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/07/2024 12:10 |
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/07/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.573, de 8/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.573, pp. 6 a 17, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/07/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 25/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 11/06/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Nesta data, faço remessa destes autos ao relator, tendo em vista o julgamento do IRDR 0701111-84.2022.8.01.0007, pelo Tribunal Pleno, no dia 22/05/2024. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e ao Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência, para que TOMEM CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha y7sinf. |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.421, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/11/2023 |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - TEMA 1218
Mantenham-se os autos suspensos até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado nos autos n. 0701111-84.2022.8.01.0007. À Diretoria Judiciária para as anotações pertinentes. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência, para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha y7sinf. |
| 02/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.393, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/09/2023 |
Mero expediente
DESPACHO O objeto da demanda relaciona-se à aplicação do piso salarial profissional nacional, previsto na Lei Federal n. 11.738/08, às promoções e progressões dos professores da rede pública estadual de ensino, com reflexo nas horas extras, férias + 1/3, 13º salário e recolhimento previdenciário. Registra-se que, recentemente, o Tribunal Pleno admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos n. 0701111-84.2022.8.01.0007, sob a relatoria do Desembargador Laudivon Nogueira, para análise das seguintes controvérsias: A) Vigência do art. 35 da LCE n.º 67, de 29 de junho de 1999; B) Natureza jurídica da carreira e das progressões funcionais dos professores vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Acre, nos termos da LCE n.º 67, de 29 de junho de 1999. Na mesma ocasião, determinou que a suspensão estadual dos feitos pendentes de julgamento, em ambas as instâncias. A propósito desse comando, transcreve-se o artigo 15, da Recomendação CNJ n. 134, de 09/09/2022: Art. 15. A intimação das partes, nos processos que dependam da resolução da questão comum de direito, encontra-se prevista expressamente apenas para os recursos repetitivos, nos termos doart. 1.037, § 8º, do CPC/2015, mas recomenda-se considerar que a sua aplicação é fundamental e deve ocorrer também na sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não apenas para efetivar a suspensão em concreto, mas principalmente para que os interessados possam tomar, de fato, conhecimento do incidente, postular eventual distinção e possibilitar a interposição do pertinente recurso diante do não reconhecimento da diferenciação. Ante o exposto, intimem-se as partes acerca da suspensão do feito, oportunizando-lhes que apontem eventual distinção (art. 1.037, § 9º, CPC). |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
0701290-18.2022.8.01.0007 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.374, de 1º de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o primeiro Ato Ordinatório, encaminhado ao Estado e ao Acreprevidência, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, foi expedido equivocadamente, prevalecendo, então, o segundo Ato, para manifestação sobre o julgamento virtual. |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e ao Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha y7sinf. |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência, para que apresentem MANIFESTAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha y7sinf. |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701290-18.2022.8.01.0007 Classe: Apelação Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/08/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 30/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/07/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |