| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701324-74.2019.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Apelante: |
Maria de Nazaré Gomes Pereira
Advogada:  Janete Costa de Medeiros Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque |
| Apelado: |
Município de Tarauacá
Proc. Município: Samara Aguiar de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 176/182 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de julho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Informações
|
| 13/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 176/182 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de julho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Informações
|
| 17/05/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO INTIMAÇÃO PROCURADOR DO MUNICIPIO |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.065, DE 17/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, pp. 2/13, de 17 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de maio de 2022. |
| 13/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. VACÂNCIA DO CARGO. AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO. TEMA 1150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. a) Vedada a pretensão da Recorrente destinada a cumular verbas (salário + aposentadoria) posto que não decorreria o salário de servente de novo vínculo com a administração municipal, hipótese de permissão legal. b) Em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 1.302.501, objeto do Tema 1150, o Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, propôs a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. c) Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. Não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Não é cabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público, em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001543-56.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020); (ii) 1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. De acordo com os recentes precedentes firmados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Incabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC/2015, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000048-40.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2020; Data de registro: 29/09/2020). d) Julgados de outros Tribunais de Justiça: TJMG (IRDR 1.0002.14.000220-1/003); TJSC (Apelação 0300452-40.2017.8.24.0084); e TJSP (Apelação 1010536-64.2016.8.26.0302). e) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701324-74.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de abril de 2022. |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/04/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
0701324-74.2019.8.01.0014 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.025 de 16 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701324-74.2019.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2022 | Julgado | ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. VACÂNCIA DO CARGO. AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO. TEMA 1150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. a) Vedada a pretensão da Recorrente destinada a cumular verbas (salário + aposentadoria) posto que não decorreria o salário de servente de novo vínculo com a administração municipal, hipótese de permissão legal. b) Em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 1.302.501, objeto do Tema 1150, o Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, propôs a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. c) Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. Não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Não é cabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público, em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001543-56.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020); (ii) 1. Com a aposentadoria do servidor público municipal ocupante de cargo público regido pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, que utilizou o tempo de serviço e suas contribuições foram objetos de contagem para aposentadoria junto ao INSS, ocorre a vacância do cargo. 2. De acordo com os recentes precedentes firmados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, não é possível a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. 3. Incabível a incidência de liminar com fundamento no art. 300 do CPC/2015, quando não comprovado o fumus boni iuris, ante a controvérsia do direito pretendido pela parte Agravante, bem como havendo norma Municipal autorizando a exoneração de servidor público em razão de vacância do cargo público por aposentadoria do mesmo. 4. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000048-40.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2020; Data de registro: 29/09/2020). d) Julgados de outros Tribunais de Justiça: TJMG (IRDR 1.0002.14.000220-1/003); TJSC (Apelação 0300452-40.2017.8.24.0084); e TJSP (Apelação 1010536-64.2016.8.26.0302). e) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701324-74.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de abril de 2022. |