| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701394-67.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Rômulo da Costa Modesto
Advogado:  Atami Tavares da Silva Advogado:  Mario Rosas Neto Advogado:  Everton José da Frota Ramos Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos Advogado:  GUSTAVO LIMA RABIM Advogado:  Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro Advogada:  Maria de Lourdes Nogueira Sampaio Advogada:  Micheli Santos Andrade Advogado:  Eduardo Venicios Santos de Araújo Advogado:  Philippe Uchôa da Conceição Advogada:  Lauane Melo da Costa Advogado:  Matheus da Costa Moura Advogado:  Denilson Henrique Teles Santana Soc. Advogados:  Wellington Frank Silva dos Santos Soc. Advogados:  Wellington Frank Silva dos Santos |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Cabral Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 273/290, transitou em julgado no dia 19 de abril de 2024. |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 273/290, transitou em julgado no dia 19 de abril de 2024. |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/02/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, quinta-feira Santa e sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 8 DE MARÇO DE 2024 - DIA INTERNACIONAL DA MULHER |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.479, de 19/02/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.479, pp. 7 a 11, de 19 de fevereiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 16/02/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/02/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO ATRIBUÍDA À AQUAPLANAGEM. DESLOCAMENTO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DO COMANDO IMEDIATO. FALTA DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CULPA DOS AGENTES CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É perfeitamente possível ao julgador, lastreado nas disposições dos artigos 370 e 371, do CPC, indeferir a produção de outras provas, quando já suficientemente instruído o feito, e julgar antecipadamente o mérito da demanda com fulcro no art. 355, I, do mesmo Codex, tal como ocorreu no caso dos autos. 2. Fenômeno da aquaplanagem que é previsível em dia chuvoso, de forma que age com culpa quem não toma as cautelas necessárias para condução de seu veículo nestas condições e perde a direção. 3. A relação de dependência entre a conduta e o resultado está efetivamente demonstrada nos autos: os danos não teriam acontecido se os requeridos não tivessem agido à revelia de seus superiores hierárquicos, efetuando ações sem o conhecimento de quem deveria, e, sobretudo, com imprudência na condução da viatura em rodovia afetada pela chuva.4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, o pagamento de indenização por danos materiais é medida que se impõe.5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701394-67.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA AO RELATOR(A) Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, para lavratura de acórdão. Rio Branco, 9 de fevereiro de 2024. Belª Vanusa de Lima Matos Rodrigues Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 08/02/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 08.02.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 25/01/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 08/02/2024 |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), em razão de ser Feriado Estadual - DIA DO EVANGÉLICO (comemoração do dia 23 adiada para dia 26 - Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 1.538, de 29.01.2004), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 18/12/2023 |
Mero expediente
Despacho Acolho a manifestação de fls 262/263 e, com fulcro no art. 95, V, do RITJAC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. |
| 18/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007999-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 31/08/2023 00:33 |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701394-67.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/08/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
0701394-67.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.372, de 30 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/02/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. UNÂNIME. |