| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701411-58.2022.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Álvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Apelada: |
Maria das Dores Nascimento de Aquino
Advogada:  Marlizia Maia Gondim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 361/376, transitou em julgado no dia 8 de fevereiro de 2024. |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001493-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 09/02/2024 09:23 |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 361/376, transitou em julgado no dia 8 de fevereiro de 2024. |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001493-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 09/02/2024 09:23 |
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000763-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2024 19:49 |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/12/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 12/12/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 30/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 16/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.422, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/11/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente representada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasileia, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0701411-58.2022.8.01.0003, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, ora apelante. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16.08.2023, considerada publicada em 17.08.2023, com o termo inicial em 18.08.2023 e o termo final em 11.09.2023. A interposição do recurso deu-se em 11.09.2023. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 353. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, preparado, ante a gratuidade deferida na origem e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 13 de novembro de 2023 Des. Roberto Barros Relator |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
0701411-58.2022.8.01.0003 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.411, de 27 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701411-58.2022.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/10/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 25/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/02/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/12/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |