| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701449-81.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Zaqueu Rodrigues da Silva
Advogado:  Jairo Alves de Melo Júnior Advogado:  Thiago Moraes de Albuquerque |
| Apelado: |
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Carolina Ferreira Palma |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 170/174, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 170/174, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 29/12/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na dicção do Tema nº 862, do Tribunal da Cidadania: "...O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Tendo em vista que o segurado sofreu dois acidentes de trabalho e que o benefício de auxílio-acidente concedido nestes autos decorreu do laudo pericial elaborado considerando a soma das lesões decorrentes dos dois acidentes, obstada a presunção de que o primeiro acidente, por si, poderia ter dado origem ao benefício ora concedido, por consequência lógica, não há aplicar como termo inicial no caso concreto a cessação do auxílio-doença do primeiro acidente. No caso concreto, impositiva a fixação do dia seguinte à cessação do auxílio-doença do segundo evento como termo inicial para pagamento do auxílio-acidente objeto de deferimento na sentença, observada a prescrição quinquenal constante da Súmula nº 85, do Tribunal da Cidadania. Provimento parcial ao apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701449-81.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,14 de dezembro de 2021. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007418-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/09/2021 17:46 |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intimada para tomar ciência da Decisão retro. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.910, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2021 |
Mero expediente
Eis que, em observância ao princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa, determino a intimação do Apelante quanto à petição de pp. 142/143 pela parte adversa, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/08/2021 |
Decorrido prazo
|
| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
0701449-81.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.884 de 02 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701449-81.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na dicção do Tema nº 862, do Tribunal da Cidadania: "...O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Tendo em vista que o segurado sofreu dois acidentes de trabalho e que o benefício de auxílio-acidente concedido nestes autos decorreu do laudo pericial elaborado considerando a soma das lesões decorrentes dos dois acidentes, obstada a presunção de que o primeiro acidente, por si, poderia ter dado origem ao benefício ora concedido, por consequência lógica, não há aplicar como termo inicial no caso concreto a cessação do auxílio-doença do primeiro acidente. No caso concreto, impositiva a fixação do dia seguinte à cessação do auxílio-doença do segundo evento como termo inicial para pagamento do auxílio-acidente objeto de deferimento na sentença, observada a prescrição quinquenal constante da Súmula nº 85, do Tribunal da Cidadania. Provimento parcial ao apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701449-81.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,14 de dezembro de 2021. |