0701449-81.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Incapacidade Laborativa Parcial
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701449-81.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Zaqueu Rodrigues da Silva
Advogado:  Jairo Alves de Melo Júnior  
Advogado:  Thiago Moraes de Albuquerque  
Apelado:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Carolina Ferreira Palma 

Movimentações

Data Movimento
28/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/03/2022 Arquivado Definitivamente
28/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 170/174, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022.
26/01/2022 Juntada de Outros documentos
25/01/2022 Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/09/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na dicção do Tema nº 862, do Tribunal da Cidadania: "...O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Tendo em vista que o segurado sofreu dois acidentes de trabalho e que o benefício de auxílio-acidente concedido nestes autos decorreu do laudo pericial elaborado considerando a soma das lesões decorrentes dos dois acidentes, obstada a presunção de que o primeiro acidente, por si, poderia ter dado origem ao benefício ora concedido, por consequência lógica, não há aplicar como termo inicial no caso concreto a cessação do auxílio-doença do primeiro acidente. No caso concreto, impositiva a fixação do dia seguinte à cessação do auxílio-doença do segundo evento como termo inicial para pagamento do auxílio-acidente objeto de deferimento na sentença, observada a prescrição quinquenal constante da Súmula nº 85, do Tribunal da Cidadania. Provimento parcial ao apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701449-81.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,14 de dezembro de 2021.