| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701580-17.2019.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
| Apelante: |
Antonia Eliene de Carvalho Andrade
Advogada:  Janete Costa de Medeiros Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Elcias Cunha de Albquerque Neto |
| Apelado: |
Município de Tarauacá-ac
Procª. Munic.: Samara Aguiar de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 160/164, transitou em julgado em 30/09/2024. |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 160/164, transitou em julgado em 30/09/2024. |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.592 DE 02/08/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.592, pp. 4/17, de 2 de agosto de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de agosto de 2024. |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A INICIAL. QUESTÃO DE OFÍCIO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Constatada a existência de tal vício de representação processual, foi determinada a intimação da parte Apelada, fl. 160, para regularizá-lo, sob pena de extinção do feito. 2. Embora devidamente intimada, fls. 166/168, a Apelada deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, fl. 169. 3. Importa em extinção do feito quando o autor, intimado para sanar irregularidade na representação processual, não o fizer no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 76, § 1.º, I c/c § 2.º). 4. Preliminar acolhida. Apelo provido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701673-77.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024; Data de registro: 30/04/2024); e, (b) "Caso a autora seja intimada para realizar a retificação da representação processual cujo erro ocorreu na origem, porém observado na fase recursal e nisso manteve-se silente, a ação será extinta, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VI e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido." (Relator Des. Nonato Maia; Processo 0701569-85.2019.8.01.0014; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2024; Data de registro: 23/05/2024)". 2. Questão de ofício acolhida. Processo extinto. Sentença desconstituída. Recursos prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701580-17.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, extinguir o Processo. Sentença desconstituída. Recurso prejudicado, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |
| 25/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.567, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/06/2024 |
Mero expediente
Assim, determino a intimação da parte Autora/Apelante para regularizar o vício dantes apontado, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção do feito, a teor de julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao relator, tendo em vista o julgamento do IRDR 0701111-84.2022.8.01.0007, pelo Tribunal Pleno, no dia 22/05/2024. |
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/09/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.375, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/08/2023 |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - TEMA 1218
Destarte. restituo os autos à Secretaria deste Órgão Fracionado Cível e determino correspondente suspensão até julgamento do aludido IRDR. Intimem-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/06/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 27/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701580-17.2019.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/05/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
0701580-17.2019.8.01.0014 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.313, de 02 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 2 de junho de 2023. |
| 31/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A INICIAL. QUESTÃO DE OFÍCIO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Constatada a existência de tal vício de representação processual, foi determinada a intimação da parte Apelada, fl. 160, para regularizá-lo, sob pena de extinção do feito. 2. Embora devidamente intimada, fls. 166/168, a Apelada deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, fl. 169. 3. Importa em extinção do feito quando o autor, intimado para sanar irregularidade na representação processual, não o fizer no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 76, § 1.º, I c/c § 2.º). 4. Preliminar acolhida. Apelo provido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701673-77.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024; Data de registro: 30/04/2024); e, (b) "Caso a autora seja intimada para realizar a retificação da representação processual cujo erro ocorreu na origem, porém observado na fase recursal e nisso manteve-se silente, a ação será extinta, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VI e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido." (Relator Des. Nonato Maia; Processo 0701569-85.2019.8.01.0014; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2024; Data de registro: 23/05/2024)". 2. Questão de ofício acolhida. Processo extinto. Sentença desconstituída. Recursos prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701580-17.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, extinguir o Processo. Sentença desconstituída. Recurso prejudicado, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |