0701580-17.2019.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Plano de Classificação de Cargos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701580-17.2019.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Joelma Ribeiro Nogueira -

Partes do Processo

Apelante:  Antonia Eliene de Carvalho Andrade
Advogada:  Janete Costa de Medeiros  
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Elcias Cunha de Albquerque Neto  
Apelado:  Município de Tarauacá-ac
Procª. Munic.: Samara Aguiar de Castro 
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Movimentações

Data Movimento
02/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/10/2024 Arquivado Definitivamente
02/10/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 160/164, transitou em julgado em 30/09/2024.
08/08/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
08/08/2024 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A INICIAL. QUESTÃO DE OFÍCIO ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Constatada a existência de tal vício de representação processual, foi determinada a intimação da parte Apelada, fl. 160, para regularizá-lo, sob pena de extinção do feito. 2. Embora devidamente intimada, fls. 166/168, a Apelada deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, fl. 169. 3. Importa em extinção do feito quando o autor, intimado para sanar irregularidade na representação processual, não o fizer no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 76, § 1.º, I c/c § 2.º). 4. Preliminar acolhida. Apelo provido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701673-77.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024; Data de registro: 30/04/2024); e, (b) "Caso a autora seja intimada para realizar a retificação da representação processual cujo erro ocorreu na origem, porém observado na fase recursal e nisso manteve-se silente, a ação será extinta, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VI e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido." (Relator Des. Nonato Maia; Processo 0701569-85.2019.8.01.0014; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2024; Data de registro: 23/05/2024)". 2. Questão de ofício acolhida. Processo extinto. Sentença desconstituída. Recursos prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701580-17.2019.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, extinguir o Processo. Sentença desconstituída. Recurso prejudicado, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.