0701610-57.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701610-57.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado:  Celso de Faria Monteiro  
Apelada:  Maria Cristina Souza da Silva
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva  
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva  
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Movimentações

Data Movimento
06/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
06/05/2022 Arquivado Definitivamente
05/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 168/178, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2022.
03/05/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003158-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/05/2022 11:23
03/05/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003158-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/05/2022 11:23
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/05/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/04/2022 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. APLICATIVO UBER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 34, CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. CADEIA DE FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTORISTA. RECUSA TARDIA. TRANSPORTE. CADEIRANTE. DISCRIMINAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Configurada a relação de consumo entre passageiro e a empresa Uber, em vista do contrato do serviço prestado por meio da plataforma, não diretamente com o motorista, atraindo a responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de fornecimento quanto a eventuais falhas, a teor do art. 34, do CDC, independente da configuração de vínculo empregatício. 2. O motivo da prerrogativa que confere ao consumidor a possibilidade da inversão do ônus probandi nas demandas com natureza de relação de consumo é o próprio reconhecimento de sua hipossuficiência processual relativa quanto ao fornecedor, parte dotada de expertise e know-how suficientes como litigante mais forte da relação. 3. Configurado o dano moral a partir do momento inicial do acesso ao aplicativo, contendo informações sobre a condição especial da passageira (print de pp. 14/15) ao motorista que, podendo ter recusado naquele momento, aceitou a corrida, dirigiu-se ao local do embarque e sem colaboração alguma, aguardou a acomodação da passageira no interior do veículo (carregada nos braços pelo filho), para somente então informar que não poderia realizar o transporte sob a justificativa de defeito no bagageiro do veículo, ensejando o constrangimento de realizar o procedimento de desembarque da passageira do veículo. 4. Sem reparo a sentença quanto à fixação do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, observada a razoabilidade bastando a evitar enriquecimento ilícito à parte ofendida, em quantia adequada para atingir seu objetivo pedagógico, ou seja, obstar reiteração de condutas similares. 5. Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Apelações desprovidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701610-57.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento às apelações, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022.