| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701610-57.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado:  Celso de Faria Monteiro |
| Apelada: |
Maria Cristina Souza da Silva
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 168/178, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2022. |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003158-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/05/2022 11:23 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003158-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/05/2022 11:23 |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 168/178, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2022. |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003158-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/05/2022 11:23 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003158-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/05/2022 11:23 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003158-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/05/2022 11:23 |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.040, DE 6/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.040, pp. 6/18, de 6 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. APLICATIVO UBER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 34, CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. CADEIA DE FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTORISTA. RECUSA TARDIA. TRANSPORTE. CADEIRANTE. DISCRIMINAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Configurada a relação de consumo entre passageiro e a empresa Uber, em vista do contrato do serviço prestado por meio da plataforma, não diretamente com o motorista, atraindo a responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de fornecimento quanto a eventuais falhas, a teor do art. 34, do CDC, independente da configuração de vínculo empregatício. 2. O motivo da prerrogativa que confere ao consumidor a possibilidade da inversão do ônus probandi nas demandas com natureza de relação de consumo é o próprio reconhecimento de sua hipossuficiência processual relativa quanto ao fornecedor, parte dotada de expertise e know-how suficientes como litigante mais forte da relação. 3. Configurado o dano moral a partir do momento inicial do acesso ao aplicativo, contendo informações sobre a condição especial da passageira (print de pp. 14/15) ao motorista que, podendo ter recusado naquele momento, aceitou a corrida, dirigiu-se ao local do embarque e sem colaboração alguma, aguardou a acomodação da passageira no interior do veículo (carregada nos braços pelo filho), para somente então informar que não poderia realizar o transporte sob a justificativa de defeito no bagageiro do veículo, ensejando o constrangimento de realizar o procedimento de desembarque da passageira do veículo. 4. Sem reparo a sentença quanto à fixação do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, observada a razoabilidade bastando a evitar enriquecimento ilícito à parte ofendida, em quantia adequada para atingir seu objetivo pedagógico, ou seja, obstar reiteração de condutas similares. 5. Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Apelações desprovidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701610-57.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento às apelações, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. |
| 24/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701610-57.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/02/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 03/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo. |
| 03/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos n. 1000524-78.2020.8.01.0000. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/04/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. APLICATIVO UBER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 34, CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. CADEIA DE FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTORISTA. RECUSA TARDIA. TRANSPORTE. CADEIRANTE. DISCRIMINAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Configurada a relação de consumo entre passageiro e a empresa Uber, em vista do contrato do serviço prestado por meio da plataforma, não diretamente com o motorista, atraindo a responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de fornecimento quanto a eventuais falhas, a teor do art. 34, do CDC, independente da configuração de vínculo empregatício. 2. O motivo da prerrogativa que confere ao consumidor a possibilidade da inversão do ônus probandi nas demandas com natureza de relação de consumo é o próprio reconhecimento de sua hipossuficiência processual relativa quanto ao fornecedor, parte dotada de expertise e know-how suficientes como litigante mais forte da relação. 3. Configurado o dano moral a partir do momento inicial do acesso ao aplicativo, contendo informações sobre a condição especial da passageira (print de pp. 14/15) ao motorista que, podendo ter recusado naquele momento, aceitou a corrida, dirigiu-se ao local do embarque e sem colaboração alguma, aguardou a acomodação da passageira no interior do veículo (carregada nos braços pelo filho), para somente então informar que não poderia realizar o transporte sob a justificativa de defeito no bagageiro do veículo, ensejando o constrangimento de realizar o procedimento de desembarque da passageira do veículo. 4. Sem reparo a sentença quanto à fixação do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, observada a razoabilidade bastando a evitar enriquecimento ilícito à parte ofendida, em quantia adequada para atingir seu objetivo pedagógico, ou seja, obstar reiteração de condutas similares. 5. Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Apelações desprovidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701610-57.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento às apelações, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. |