| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701637-69.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Daniel França Silva Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Apelado: |
Vera Lucia de Oliveira Albuquerque
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 138/146 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 12/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO (RENÚNCIA AO PRAZO RECURSA |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 138/146 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 12/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO (RENÚNCIA AO PRAZO RECURSA |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003242-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/04/2023 09:33 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/04/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.280, DE 14/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.280, pp. 3 a 8, de 14 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 13/04/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TELEFONIA. FATURAS. AUMENTO NÃO JUSTIFICADO. ADEQUAÇÃO AO CONTRATO. DANO MORAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Embora admitida a alteração de plano de serviço e valor promocional pela prestadora do serviço de telefonia, inexiste nos autos prova de prévio comunicado à consumidora, em violação ao dever de informação e ao art. 52, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. A propósito de aumento abusivo em fatura de telefonia, o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na esteira da sentença atacada: "Verificado o aumento abusivo da prestação do serviço, sem qualquer justificativa legal ou contratual, imperiosa é a sua adequação aos limites contratados." (TJMG- Apelação Cível 1.0024.10.287782-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª Câmara Cível, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018). Privada a consumidora Apelada dos serviços de telefonia móvel e internet durante a pandemia do coronavírus, período em que realizada a maioria dos contatos à distância (ligações, video-chamadas e outros), evidente O prejuízo às relações sociais e profissionais (professora), afigurando-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701637-69.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.244, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/02/2023 |
Mero expediente
Por conseguinte, determino a restituição dos autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 13 de fevereiro de 2023. |
| 13/02/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Laudivon Nogueira Motivo: Nos termos do artigo 45, do Regimento Interno. |
| 13/02/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à remessa deste processo ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, o qual sucede, no momento, o Relator originário na ordem de antiguidade no âmbito do Primeira Câmara Cível, consoante dicção do art. 45 do RITJAC. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 25/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701637-69.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/04/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TELEFONIA. FATURAS. AUMENTO NÃO JUSTIFICADO. ADEQUAÇÃO AO CONTRATO. DANO MORAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Embora admitida a alteração de plano de serviço e valor promocional pela prestadora do serviço de telefonia, inexiste nos autos prova de prévio comunicado à consumidora, em violação ao dever de informação e ao art. 52, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. A propósito de aumento abusivo em fatura de telefonia, o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na esteira da sentença atacada: "Verificado o aumento abusivo da prestação do serviço, sem qualquer justificativa legal ou contratual, imperiosa é a sua adequação aos limites contratados." (TJMG- Apelação Cível 1.0024.10.287782-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª Câmara Cível, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018). Privada a consumidora Apelada dos serviços de telefonia móvel e internet durante a pandemia do coronavírus, período em que realizada a maioria dos contatos à distância (ligações, video-chamadas e outros), evidente O prejuízo às relações sociais e profissionais (professora), afigurando-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701637-69.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |