0701637-69.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Assinatura Básica Mensal
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701637-69.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Daniel França Silva  
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Apelado:  Vera Lucia de Oliveira Albuquerque
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
15/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/05/2023 Arquivado Definitivamente
15/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 138/146 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023.
12/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO (RENÚNCIA AO PRAZO RECURSA
10/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/04/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TELEFONIA. FATURAS. AUMENTO NÃO JUSTIFICADO. ADEQUAÇÃO AO CONTRATO. DANO MORAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Embora admitida a alteração de plano de serviço e valor promocional pela prestadora do serviço de telefonia, inexiste nos autos prova de prévio comunicado à consumidora, em violação ao dever de informação e ao art. 52, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. A propósito de aumento abusivo em fatura de telefonia, o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na esteira da sentença atacada: "Verificado o aumento abusivo da prestação do serviço, sem qualquer justificativa legal ou contratual, imperiosa é a sua adequação aos limites contratados." (TJMG- Apelação Cível 1.0024.10.287782-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª Câmara Cível, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018). Privada a consumidora Apelada dos serviços de telefonia móvel e internet durante a pandemia do coronavírus, período em que realizada a maioria dos contatos à distância (ligações, video-chamadas e outros), evidente O prejuízo às relações sociais e profissionais (professora), afigurando-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701637-69.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.