0701641-09.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701641-09.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Pan S.A
Advogado:  Fabio Oliveira Dutra  
Apelado:  Saulo Slva de Souza

Movimentações

Data Movimento
15/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/05/2023 Arquivado Definitivamente
15/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 79/82 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023.
17/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023
17/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/12/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Cogitando o d. Juízo de origem de hipótese que obsta prosseguimento do feito, necessário a oportunidade de providência ou manifestação ao Autor, tal qual na origem determinado. 2. Facultado pelo Juízo singular o saneamento do feito, sem atendimento à deliberação judicial pelo Recorrente, tampouco qualquer manifestação, adequada a sentença que aplicou a pena expressamente prevista de indeferimento da inicial, não havendo falar em formalismo exacerbado mas, em verdade, desapreço da parte à máquina judiciária. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701641-09.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.