| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701725-12.2019.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
Município de Cruzeiro do Sul - AC
Proc. Município: Carlos Alberto de Castro Morais |
| Apelada: |
Sebastiana Kelly dos Santos Braga
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado:  Wagner Alvares de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002343, com 7 folhas. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 177/183, TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 23 de junho de 2021. |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002343, com 7 folhas. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 177/183, TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 23 de junho de 2021. |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 30/04/2021 |
Juntada de Informações
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| 30/04/2021 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o (a) destinatário (a) ou quem suas vezes fizer para ciência do acórdão de fls. 177/183, lavrado nos autos em epígrafe. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.819, pp. 3/9 de 28/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 27/04/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA MADURA. SENTENÇA. NULIDADE A teor do art. 489, §1º, I, do Código de Processo Civil: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. No caso concreto, desprovidas de exame as teses objeto da contestação pelo ente público municipal Recorrente, em afronta ao dever de fundamentação objeto do art.93,IX, daConstituição Federal. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: 1. A Constituição Federal estabelece o dever de toda decisão judicial ser fundamentada, sob pena de nulidade (art.93,IX, daCF/88). 2. De acordo com a legislação processual civil, considera-se inexistente ou insuficiente a fundamentação exposta no pronunciamento judicial que se limita a parafrasear o texto normativo sem apontar a pertinência de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1.º, I, do CPC). 3. Não obstante, resta inviável o imediato do julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, §3.º, do CPC, em razão de imperiosa necessidade de reabertura da fase instrutória do processo. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação 0701714-80.2019.8.01.0002, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 30 de março de 2021, unânime). 4. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício. Em consequência, prejudicada a apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701725-12.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício e, em consequência, prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021 . |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 11/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/01/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha fqmux4, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0701725-12.2019.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 15/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 15/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/04/2021 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA MADURA. SENTENÇA. NULIDADE A teor do art. 489, §1º, I, do Código de Processo Civil: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. No caso concreto, desprovidas de exame as teses objeto da contestação pelo ente público municipal Recorrente, em afronta ao dever de fundamentação objeto do art.93,IX, daConstituição Federal. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: 1. A Constituição Federal estabelece o dever de toda decisão judicial ser fundamentada, sob pena de nulidade (art.93,IX, daCF/88). 2. De acordo com a legislação processual civil, considera-se inexistente ou insuficiente a fundamentação exposta no pronunciamento judicial que se limita a parafrasear o texto normativo sem apontar a pertinência de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1.º, I, do CPC). 3. Não obstante, resta inviável o imediato do julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, §3.º, do CPC, em razão de imperiosa necessidade de reabertura da fase instrutória do processo. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação 0701714-80.2019.8.01.0002, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 30 de março de 2021, unânime). 4. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício. Em consequência, prejudicada a apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701725-12.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício e, em consequência, prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021 . |