| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701733-89.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Apelado: |
Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Lucas de Olveira Castro Advogado:  João Felipe de Oliveira Mariano Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro Advogado:  Keldheky Maia da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 228/233, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022. |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 228/233, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022. |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 19/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. ISSQN. CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inconteste a propriedade dos bens (pneus "usados") pelo Município de Cruzeiro do Sul/AC - inclusive, transportador dos pneumáticos recauchutados pela Apelada - não há falar na incidência de ICMS, a propósito de recente julgado da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) - Não incide ICMS sobre os serviços de industrialização, por encomenda, em que a mercadoria foi fornecida pelo encomendante e, posteriormente, a ele devolvida." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083536-1/001, Relatora Desª. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, julgamento em 15/09/2020, publicação da súmula em 21/09/2020). 2. No caso concreto, incide exclusivamente ISSQN, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul, que mutatis mutandis, guardam simetria: (a) "(...) É devido ISSQN nas operações mistas sempre que o serviço agregado estiver compreendido na competência tributária municipal - Hipótese de incidência do ISSQN, com a consequente exclusão de ICMS - Artigo 155, § 2º, inciso IX, b, e 156, inciso III da Constituição Federal - Precedentes (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000802-40.2018.8.26.0619; Relator Maurício Fiorito; 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021); e, (b) "Incidirá apenas ISS quando a atividade de recauchutagem de pneus for efetivada diretamente ao usuário final - qual seja, ao contratante da prestação do serviço. (...)" (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014984389, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/07/2015). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701733-89.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008110-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/10/2021 23:17 |
| 08/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008110-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/10/2021 23:17 |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha f6dcqd. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.913, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/09/2021 |
Mero expediente
Eis que, antecedendo ao julgamento deste recurso, em vista da informação do ente público estadual Apelante quanto a eventual crime tributário (sonegação) praticado pela empresa Recorrida, determinei a intimação da Apelada para juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de prova do recolhimento do ISS relacionado ao serviço realizado (recauchutagem de pneus) objeto do debate, sobreveio pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias (p. 218), pleito que ora defiro. Intimem-se. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007103-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/09/2021 13:58 |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha f6dcqd. |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.897, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/08/2021 |
Mero expediente
Eis que, antecedendo ao julgamento deste recurso, em vista da informação do ente público estadual Apelante quanto a eventual crime tributário (sonegação) praticado pela empresa Recorrida, determino a intimação da Apelada para juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de prova do recolhimento do ISS relacionado ao serviço realizado (recauchutagem de pneus) objeto do debate. Intimem-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/04/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha f6dcqd. |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
0701733-89.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.817 de 26 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 26 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701733-89.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, procedi à distribuição do presente feito à Desembargadora Eva Evangelista, pelo critério de prevenção, em razão da relatoria nos autos 1000849-06.2019.8.01.0900, a teor do disposto no comando normativo inserido no art. 78 do Regimento Interno do TJ/AC. O referido é verdade. |
| 22/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000849-06.2019.8.01.0900 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2021 |
Manifestação |
| 07/10/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/12/2021 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. ISSQN. CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inconteste a propriedade dos bens (pneus "usados") pelo Município de Cruzeiro do Sul/AC - inclusive, transportador dos pneumáticos recauchutados pela Apelada - não há falar na incidência de ICMS, a propósito de recente julgado da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) - Não incide ICMS sobre os serviços de industrialização, por encomenda, em que a mercadoria foi fornecida pelo encomendante e, posteriormente, a ele devolvida." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083536-1/001, Relatora Desª. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, julgamento em 15/09/2020, publicação da súmula em 21/09/2020). 2. No caso concreto, incide exclusivamente ISSQN, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul, que mutatis mutandis, guardam simetria: (a) "(...) É devido ISSQN nas operações mistas sempre que o serviço agregado estiver compreendido na competência tributária municipal - Hipótese de incidência do ISSQN, com a consequente exclusão de ICMS - Artigo 155, § 2º, inciso IX, b, e 156, inciso III da Constituição Federal - Precedentes (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000802-40.2018.8.26.0619; Relator Maurício Fiorito; 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021); e, (b) "Incidirá apenas ISS quando a atividade de recauchutagem de pneus for efetivada diretamente ao usuário final - qual seja, ao contratante da prestação do serviço. (...)" (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014984389, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/07/2015). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701733-89.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. |