0701733-89.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701733-89.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato  
Apelado:  Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Lucas de Olveira Castro  
Advogado:  João Felipe de Oliveira Mariano  
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Advogado:  Keldheky Maia da Silva  

Movimentações

Data Movimento
24/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/03/2022 Arquivado Definitivamente
24/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 228/233, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022.
04/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
25/01/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/09/2021 Manifestação
07/10/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/12/2021 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. ISSQN. CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inconteste a propriedade dos bens (pneus "usados") pelo Município de Cruzeiro do Sul/AC - inclusive, transportador dos pneumáticos recauchutados pela Apelada - não há falar na incidência de ICMS, a propósito de recente julgado da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) - Não incide ICMS sobre os serviços de industrialização, por encomenda, em que a mercadoria foi fornecida pelo encomendante e, posteriormente, a ele devolvida." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083536-1/001, Relatora Desª. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, julgamento em 15/09/2020, publicação da súmula em 21/09/2020). 2. No caso concreto, incide exclusivamente ISSQN, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul, que mutatis mutandis, guardam simetria: (a) "(...) É devido ISSQN nas operações mistas sempre que o serviço agregado estiver compreendido na competência tributária municipal - Hipótese de incidência do ISSQN, com a consequente exclusão de ICMS - Artigo 155, § 2º, inciso IX, b, e 156, inciso III da Constituição Federal - Precedentes (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000802-40.2018.8.26.0619; Relator Maurício Fiorito; 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021); e, (b) "Incidirá apenas ISS quando a atividade de recauchutagem de pneus for efetivada diretamente ao usuário final - qual seja, ao contratante da prestação do serviço. (...)" (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014984389, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/07/2015). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701733-89.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021.