0701738-09.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701738-09.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Apelada:  Raimunda Nascimento Pantogens Bezerra
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
07/11/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
07/11/2025 Arquivado Definitivamente
06/11/2025 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
17/10/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020268-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/10/2025 10:00
02/10/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019245-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/10/2025 13:28
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/06/2025 Contestação
23/06/2025 Contrarazões
24/06/2025 Razões/Contrarrazões
02/10/2025 Manifestação
17/10/2025 Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Waldirene Cordeiro 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/09/2025 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos em face da Sentença que declarou a inexistência de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição bancária sustenta ilegitimidade passiva por ser mero cessionário do crédito originário do Banco cedente, ausência de má-fé e inexistência ou redução dos danos morais. A consumidora requer a restituição em dobro dos valores descontados e majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco cessionário possui legitimidade passiva sobre o crédito fraudulento; (ii) verificar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a modulação temporal do STJ; (iii) determinar se o valor da indenização fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cessionário responde pelos vícios originários do crédito cedido, podendo o devedor opor-lhe todas as exceções que tinha contra o cedente, conforme art. 294 do Código Civil, sendo irrelevante sua não participação na contratação originária. 4. A perícia grafotécnica comprova falsificação de assinatura, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, que configuram fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A restituição dos valores cobrados indevidamente observa a modulação temporal do EAREsp 600.663/RS: parcelas descontadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples ante a ausência de má-fé comprovada, enquanto as posteriores comportam devolução em dobro por violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O cessionário de crédito responde pelos vícios originários do negócio jurídico, sendo a comprovação pericial de falsificação suficiente para declarar a nulidade do contrato e impor responsabilização objetiva às instituições financeiras envolvidas. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados observa o marco temporal de 31/03/2021: devolução simples para cobranças anteriores sem prova de má-fé e devolução em dobro para as posteriores quando contrárias à boa-fé objetiva." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 294 e 295; CDC, arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.010, 1.012 e 85, §11; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJ-AC, AC n. 0703870-68.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 29.08.2025; TJ-AC, AC n. 0710729-08.2021.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 29.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701738-09.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e prover parcialmente o Recurso interpostos por RAIMUNDA NASCIMENTO PANTOGENS BEZERRA, nos termos do voto do relator. Rio Branco, 9 de setembro de 2025.