| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701738-09.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Apelada: |
Raimunda Nascimento Pantogens Bezerra
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020268-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/10/2025 10:00 |
| 02/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019245-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/10/2025 13:28 |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020268-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/10/2025 10:00 |
| 02/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019245-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/10/2025 13:28 |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.858, pp. 2/16, de 12 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 12 de setembro de 2025. |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 11/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/09/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos em face da Sentença que declarou a inexistência de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição bancária sustenta ilegitimidade passiva por ser mero cessionário do crédito originário do Banco cedente, ausência de má-fé e inexistência ou redução dos danos morais. A consumidora requer a restituição em dobro dos valores descontados e majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco cessionário possui legitimidade passiva sobre o crédito fraudulento; (ii) verificar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a modulação temporal do STJ; (iii) determinar se o valor da indenização fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cessionário responde pelos vícios originários do crédito cedido, podendo o devedor opor-lhe todas as exceções que tinha contra o cedente, conforme art. 294 do Código Civil, sendo irrelevante sua não participação na contratação originária. 4. A perícia grafotécnica comprova falsificação de assinatura, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, que configuram fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A restituição dos valores cobrados indevidamente observa a modulação temporal do EAREsp 600.663/RS: parcelas descontadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples ante a ausência de má-fé comprovada, enquanto as posteriores comportam devolução em dobro por violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O cessionário de crédito responde pelos vícios originários do negócio jurídico, sendo a comprovação pericial de falsificação suficiente para declarar a nulidade do contrato e impor responsabilização objetiva às instituições financeiras envolvidas. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados observa o marco temporal de 31/03/2021: devolução simples para cobranças anteriores sem prova de má-fé e devolução em dobro para as posteriores quando contrárias à boa-fé objetiva." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 294 e 295; CDC, arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.010, 1.012 e 85, §11; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJ-AC, AC n. 0703870-68.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 29.08.2025; TJ-AC, AC n. 0710729-08.2021.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 29.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701738-09.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e prover parcialmente o Recurso interpostos por RAIMUNDA NASCIMENTO PANTOGENS BEZERRA, nos termos do voto do relator. Rio Branco, 9 de setembro de 2025. |
| 05/09/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011485-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2025 18:05 |
| 24/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011333-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/06/2025 16:40 |
| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011330-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2025 16:09 |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.789, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/05/2025 |
Mero expediente
3. Assim, determino à Gerência de Feitos que providencie a intimação dos Requeridos/Apelados para apresentarem Contrarrazões ao Recurso de Apelação de pp. 542/547, no prazo de 15 (quinze( dias. 4. Vinda a resposta ou findo o prazo, à conclusão. 5. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701738-09.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/02/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
0701738-09.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.731, de 28 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2025 |
Contestação |
| 23/06/2025 |
Contrarazões |
| 24/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/10/2025 |
Manifestação |
| 17/10/2025 |
Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Waldirene Cordeiro |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/09/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos em face da Sentença que declarou a inexistência de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição bancária sustenta ilegitimidade passiva por ser mero cessionário do crédito originário do Banco cedente, ausência de má-fé e inexistência ou redução dos danos morais. A consumidora requer a restituição em dobro dos valores descontados e majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco cessionário possui legitimidade passiva sobre o crédito fraudulento; (ii) verificar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a modulação temporal do STJ; (iii) determinar se o valor da indenização fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cessionário responde pelos vícios originários do crédito cedido, podendo o devedor opor-lhe todas as exceções que tinha contra o cedente, conforme art. 294 do Código Civil, sendo irrelevante sua não participação na contratação originária. 4. A perícia grafotécnica comprova falsificação de assinatura, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, que configuram fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A restituição dos valores cobrados indevidamente observa a modulação temporal do EAREsp 600.663/RS: parcelas descontadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples ante a ausência de má-fé comprovada, enquanto as posteriores comportam devolução em dobro por violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O cessionário de crédito responde pelos vícios originários do negócio jurídico, sendo a comprovação pericial de falsificação suficiente para declarar a nulidade do contrato e impor responsabilização objetiva às instituições financeiras envolvidas. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados observa o marco temporal de 31/03/2021: devolução simples para cobranças anteriores sem prova de má-fé e devolução em dobro para as posteriores quando contrárias à boa-fé objetiva." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 294 e 295; CDC, arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.010, 1.012 e 85, §11; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJ-AC, AC n. 0703870-68.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 29.08.2025; TJ-AC, AC n. 0710729-08.2021.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 29.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701738-09.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e prover parcialmente o Recurso interpostos por RAIMUNDA NASCIMENTO PANTOGENS BEZERRA, nos termos do voto do relator. Rio Branco, 9 de setembro de 2025. |