| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701739-52.2022.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Exciter Motors Ltda
Advogado:  Pascal Abou Khalil Advogado:  Adair Jose Longuini Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto Advogado:  Hairon Sávio Guimarães de Almeida |
| Apelado: |
Município de Jordão - AC
Advogado:  Daniel de Mendonça Freire |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM |
| 26/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 26/08/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM |
| 26/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 26/08/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.829 DE 30/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.829, pp. 01/10, de 30 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 30 de julho de 2025. |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 29/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO À RECUSA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra Sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária Municipal de Gestão Administrativa e Obras e do Pregoeiro, ambos do Município de Jordão, visando anular a recusa de sua intenção de recurso no Pregão Eletrônico nº 002/2022, sob o argumento de que sua proposta teria sido rejeitada de forma indevida quanto à exigência de garantia. A Sentença denegou a segurança ao reconhecer que o mandamus foi ajuizado após a adjudicação e no mesmo dia da homologação do certame. O Apelante recorre alegando ter cumprido as exigências editalícias e sustenta que a impetração ocorreu antes da homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Apelação é tempestiva diante dos prazos processuais suspensos por feriado local; (ii) definir se houve perda do objeto por ausência de interesse processual, em razão da impetração do mandado de segurança após a adjudicação e concomitantemente à homologação do certame licitatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação é tempestiva, pois os prazos processuais estiveram suspensos nos dias 26 de janeiro e nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro, conforme Portaria nº 32/2024 do TJAC, o que afasta o vício apontado na certidão de intimação. 4. A homologação e a adjudicação do Pregão ocorreram, respectivamente, em 25/11/2022 e 29/11/2022, sendo esta última no mesmo dia da impetração do mandado de segurança, mas em horário anterior. 5. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de impedir a homologação do certame, e não houve pedido subsidiário de anulação da homologação, o que inviabiliza a apreciação do mérito da pretensão. 6. A jurisprudência dominante apenas admite o prosseguimento do mandado de segurança caso a adjudicação ou homologação ocorra posteriormente à impetração. Na hipótese, ambas se deram antes ou concomitantemente, com registro horário anterior à distribuição da ação. 7. Restando configurada a ausência de interesse processual na data da impetração, por já findo o procedimento licitatório, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base na legislação local vigente, inclusive quanto à suspensão de prazos por feriados e pontos facultativos. 2. O interesse processual no mandado de segurança contra ato de licitação pressupõe que a adjudicação ou homologação do certame ainda não tenham ocorrido à data da impetração. 3. A impetração concomitante à homologação, quando esta ocorre em horário anterior, equivale à ausência superveniente de interesse processual, impedindo a análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 1.422/01, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70078874104, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 18.10.2018; TJRS, AC nº 5000718-87.2020.8.21.0053, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 05.05.2021; TJMG, AI nº 1.0000.19.122477-3/001, Rel. Des. Elias Camilo, j. 17.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701739-52.2022.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 24/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 24/07/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 17/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013255-8 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 17/07/2025 14:05 |
| 15/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 19ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 24.07.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 14/07/2025 |
Para Julgamento
Para 24/07/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 17/06/2025 |
Mero expediente
Senhor Presidente, 1. Tendo em vista a intenção da Apelante de realizar sustentação oral, peço a inclusão do presente Recurso de Apelação em Pauta Presencial para julgamento. 2. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007142-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/04/2025 11:27 |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.746, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/03/2025 |
Mero expediente
3. Assim, visando evitar surpresa processual, bem como em atenção ao princípio do contraditório substancial, intime-se a Apelante para manifestação acerca de eventual intempestividade do Recurso de Apelação Cível, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 10, do Código de Processo Civil). 4. Ultimada a diligência, retornem à conclusão. 5. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.253 procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
0701739-52.2022.8.01.0014 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 05/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008361-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/09/2024 12:40 |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer manifestação da PGJ. |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 16/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/07/2024 |
Mero expediente
Tratando de Apelação em Mandado de Segurança, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância para parecer. Por derradeiro, com ou sem parecer, à conclusão para efeito de relatório (art. 931, do CPC) em vista do pedido de sustentação oral (p. 231). Intimem-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 23/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/05/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 17/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.539, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/05/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo aviada por Exciter Mortors Ltda, no bojo da apelação cível n. 0701739-52.2022.8.01.0014. A apelante ao discorrer acerca da tutela recursal, noticia que o juízo através de decisão às pp. 100/104 havia deferido a tutela postulada pela impetrante, determinando a suspensão dos efeitos dos atos que diziam respeito ao edital pregão eletrônico n. 002/2022, realizado pelo Município de Jordão através da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Obras, inclusive, suspendendo todos os procedimentos correlatos, como a homologação e contratação, até julgamento do mérito. Com efeito, ao julgar o mérito, o fez em contrariedade à decisão liminar o que impôs sua revogação. Acontece que, por se tratar de apelação em mandado de segurança o recurso, por regra, tem efeito devolutivo, sendo possível o efeito suspensivo em caso excepcional, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Alega que uma vez revogada a liminar que suspendeu a execução do certame/contrato, existe o risco de a administração realizar a conclusão do objeto, prejudicando-lhe, eis que ofertou menor preço e cumpriu todos os requisitos do edital. Ao final, requer: 51. Ante o exposto, requer-se o recebimento e processamento do recurso, com efeitos suspensivos, determinando-se a manutenção dos efeitos da decisão liminar de fls. 100/104, a qual suspendeu todos os atos que digam respeito ao edital Pregão Eletrônico nº 002/2022, realizado pelo Município de Jordão, através da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Obras, inclusive, suspendendo todos os procedimentos correlatos, como a homologação e contratação, até julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Em suma, pretende a requerente a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto nos autos do mandado de segurança n. 0701739-52.2022.8.01.0014, a fim de que se restabeleça os efeitos da decisão liminar de pp. 100/104, revogada pela prolação da sentença que denegou a segurança. Pois bem. A Lei n. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, dispõe em seu art. 14, § 3º, que "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar", nada dispondo acerca do recurso interposto contra a sentença denegatória do Writ, isto porque, sendo inexequível, o seu recebimento deva ser meramente no efeito devolutivo. Com efeito, a jurisprudência perfilhada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sofre temperamentos acerca da possibilidade em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, a apelação ser recebida em seu efeito suspensivo. Trago o seguinte aresto: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EFEITO DA APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVO. 1. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o recurso de apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança possui apenas efeito devolutivo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência, na espécie em análise, de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. [...] (AgRg no AREsp n. 113.207/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No caso dos autos, em que pese os argumentos lançados pela apelante, tem-se que há óbices ao deferido do vindicado efeito suspensivo: a uma por que uma vez concedida a liminar, e ao final, a sentença foi pela denegação da segurança, a concessão do efeito suspensivo implicaria por via transversa, na restauração da liminar, o que se contrapõe ao verbete sumular n. 405 do Supremo Tribunal Federal: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." Ademais, quanto a eventual dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o recebimento do recurso também no efeito suspensivo, não se vislumbra na espécie, notadamente quando a impetração do mandamus se efetivou após o encerramento do certame, e por consectário, não lhe impondo os referidos prejuízos. Razão disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Roberto Barros Motivo: Nos termos do art. 45 do Regimento Interno e certidão, fls. 235. |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à remessa deste processo ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, o qual sucede o(a) Relator(a) originário(a) na ordem de antiguidade no âmbito do Primeira Câmara Cível, consoante dicção do art. 45 do RITJAC. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 08/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/04/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 15/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003112-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 15/03/2024 11:12 |
| 11/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701739-52.2022.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/03/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
0701739-52.2022.8.01.0014 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.493, de 11 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2024 |
Sustentação Oral |
| 04/09/2024 |
Parecer do MP |
| 23/04/2025 |
Manifestação |
| 17/07/2025 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/07/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |