| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701741-61.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Alisson Freitas Merched
Advogado:  Alisson Freitas Merched |
| Apelado: |
SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 205/208 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de maio de 2023. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 205/208 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de maio de 2023. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.280, DE 14/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.280, pp. 3 a 8, de 14 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 13/04/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. LESÃO. FALTA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. A informação de que o Apelante possui débito não inserido em cadastros de inadimplentes com expresso informe de que a "... dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa" (p. 22), não caracteriza dano à esfera extrapatrimonial/violação a atributos de personalidade do Recorrente. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: (a) "(...) 2. Quanto aos danos morais, o Recorrente não demonstrou ônus a seu cargo (art. 373, I, do CPC) lesão alguma aos atributos da sua personalidade, sem dano moral indenizável." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0705298-90.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 31/08/2022); e, (b) "(...) 4. Os fatos narrados na inicial se classificam como mero dissabor, que por si só, não tem o condão de atrair o dever de indenizar (...)." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709058-47.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2022; Data de registro: 19/09/2022). Tocante à inscrição no "Serasa Limpa Nome", outros julgados desta Câmara Cível: (a) "(...) mero registro do consumidor no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709222-12.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2022; Data de registro: 26/05/2022); e, (b) "(...) 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701741-61.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão Julgamento virtual - com peticionamento |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000043-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/01/2023 12:35 |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701741-61.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/12/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/04/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. LESÃO. FALTA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. A informação de que o Apelante possui débito não inserido em cadastros de inadimplentes com expresso informe de que a "... dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa" (p. 22), não caracteriza dano à esfera extrapatrimonial/violação a atributos de personalidade do Recorrente. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: (a) "(...) 2. Quanto aos danos morais, o Recorrente não demonstrou ônus a seu cargo (art. 373, I, do CPC) lesão alguma aos atributos da sua personalidade, sem dano moral indenizável." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0705298-90.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 31/08/2022); e, (b) "(...) 4. Os fatos narrados na inicial se classificam como mero dissabor, que por si só, não tem o condão de atrair o dever de indenizar (...)." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709058-47.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2022; Data de registro: 19/09/2022). Tocante à inscrição no "Serasa Limpa Nome", outros julgados desta Câmara Cível: (a) "(...) mero registro do consumidor no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709222-12.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2022; Data de registro: 26/05/2022); e, (b) "(...) 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701741-61.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |