0701741-61.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Espécies de Contratos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701741-61.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Alisson Freitas Merched
Advogado:  Alisson Freitas Merched  
Apelado:  SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  

Movimentações

Data Movimento
15/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/05/2023 Arquivado Definitivamente
12/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 205/208 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de maio de 2023.
14/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023
14/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/01/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. LESÃO. FALTA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. A informação de que o Apelante possui débito não inserido em cadastros de inadimplentes com expresso informe de que a "... dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa" (p. 22), não caracteriza dano à esfera extrapatrimonial/violação a atributos de personalidade do Recorrente. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: (a) "(...) 2. Quanto aos danos morais, o Recorrente não demonstrou ônus a seu cargo (art. 373, I, do CPC) lesão alguma aos atributos da sua personalidade, sem dano moral indenizável." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0705298-90.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 31/08/2022); e, (b) "(...) 4. Os fatos narrados na inicial se classificam como mero dissabor, que por si só, não tem o condão de atrair o dever de indenizar (...)." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709058-47.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2022; Data de registro: 19/09/2022). Tocante à inscrição no "Serasa Limpa Nome", outros julgados desta Câmara Cível: (a) "(...) mero registro do consumidor no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709222-12.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2022; Data de registro: 26/05/2022); e, (b) "(...) 4. O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. 5. Ausente prova da caracterização de danos morais objeto de pretendida reparação. 6. Apelação cível desprovida." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700434-82.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701741-61.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.