0701743-62.2021.8.01.0002 Suspenso
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701743-62.2021.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível Rosilene de Santana Souza -

Partes do Processo

Apelante:  José Gama Carneiro
Advogada:  Natalia Olegario Leite  
Apelada:  OI S.A.
Advogado:  Marcos Vinícius Jardim Rodrigues  
Advogada:  Pollyana Veras de Souza  
Advogado:  Rochilmer Mello da Rocha Filho  

Movimentações

Data Movimento
03/12/2025 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte OI S.A., conforme requerido às páginas 320/405.
03/12/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42
03/12/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42
03/12/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42
03/12/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/07/2025 Embargos de Declaração
04/09/2025 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
03/12/2025 Juntada de Procuração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade de Dívida cumulada com Declaratória e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão da inclusão de débito prescrito em plataforma de negociação de débito, aduzindo o Apelante a existência de cobrança extrajudicial indevida e ofensa à honra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o Serasa Limpa Nome, configura cobrança extrajudicial vedada; (ii) verificar se tal registro caracteriza ato ilícito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito. 4. Todavia, a mera inclusão de dívida prescrita em plataforma de negociação de débito não configura ato ilícito, sobretudo por não se tratar de cadastro negativo nem gerar restrição creditícia. 5. Inexistente prova de cobrança ativa pelo credor, como envio de correspondências, mensagens ou ligações, e não havendo negativação formal em cadastro de inadimplentes, não se vislumbra ofensa a direitos da personalidade. 6. Ausente prova de dano efetivo, constrangimento ou exposição indevida, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de dívida prescrita em plataforma de negociação não caracteriza cobrança extrajudicial, negativação indevida ou ofensa a direitos da personalidade a ensejar o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 186 e 927; CPC, art. 1.012; CDC, arts. 42 e 43; LGPD, arts. 6º, 7º e 18; Lei 12.414/2011, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.100/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.10.2023; STJ, REsp n. 2.094.303/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07.11.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.06.2024; TJAC, ApCiv n. 0706948-07.2023.8.01.0001, rel. Des. Roberto Barros, j. 04.07.202; TJAC, ApCiv n. 0709070-27.2022.8.01.0001, rel. Des. Roberto Barros, j. 24.07.202; TJAC, ApCiv n. 0715769-34.2022.8.01.0001, rel. Desª Eva Evangelista, j. 25.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701743-62.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.
08/08/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, sob o fundamento de omissão quanto à determinação de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1264 do STJ, que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o processo em observância à determinação do STJ no Tema Repetitivo 1264. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Tendo o Acórdão Embargado enfrentado todas as matérias apresentadas pelas partes inexiste omissão a ser sanada, sobretudo quando a questão suscitada nos Embargos de Declaração não foi veiculada no Recurso. 5. O Acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos invocados pelas partes e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo omissão a justificar a integração do julgado. 6. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão se o Acórdão analisou adequadamente todos os fundamentos suscitados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CF/1988, art. 105, III. STF, Súmula 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2088100/SP; STJ, REsp 2094303/SP; STJ, REsp 2121635/SP; STF, AI-AgR 648.760/SP; TJAC, EDcl no Processo 0101970-05.2024.8.01.0000, rel. Des. Nonato Maia; TJAC, EDcl no Processo 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701743-62.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.