| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701743-62.2021.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Rosilene de Santana Souza | - |
| Apelante: |
José Gama Carneiro
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Apelada: |
OI S.A.
Advogado:  Marcos Vinícius Jardim Rodrigues Advogada:  Pollyana Veras de Souza Advogado:  Rochilmer Mello da Rocha Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte OI S.A., conforme requerido às páginas 320/405. |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42 |
| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte OI S.A., conforme requerido às páginas 320/405. |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023246-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 03/12/2025 07:42 |
| 24/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 19/11/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas, 314/316, com a seguinte parte dispositiva: "Logo, pendente a discussão sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1264 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Intime-se.". |
| 14/11/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 14/11/2025 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 692
Logo, pendente a discussão sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1264 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Intime-se. Rio Branco-Acre, . |
| 24/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 24/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 24 de outubro de 2025 Manuela Mesquita Souza Assessora |
| 26/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 17/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida OI S.A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 17/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 241/252) interposto por José Gama Carneiro foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 221). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 9/10). O referido é verdade. |
| 11/09/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/09/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0701743-62.2021.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 09/09/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 09/09/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 08/09/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017062-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/09/2025 16:40 |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017062-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/09/2025 16:40 |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017062-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/09/2025 16:40 |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017062-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/09/2025 16:40 |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017062-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/09/2025 16:40 |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017062-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/09/2025 16:40 |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017062-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/09/2025 16:40 |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.837 DE 13/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.837, pp. 01/20, de 13 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de agosto de 2025. |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/08/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, sob o fundamento de omissão quanto à determinação de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1264 do STJ, que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o processo em observância à determinação do STJ no Tema Repetitivo 1264. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Tendo o Acórdão Embargado enfrentado todas as matérias apresentadas pelas partes inexiste omissão a ser sanada, sobretudo quando a questão suscitada nos Embargos de Declaração não foi veiculada no Recurso. 5. O Acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos invocados pelas partes e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo omissão a justificar a integração do julgado. 6. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão se o Acórdão analisou adequadamente todos os fundamentos suscitados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CF/1988, art. 105, III. STF, Súmula 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2088100/SP; STJ, REsp 2094303/SP; STJ, REsp 2121635/SP; STF, AI-AgR 648.760/SP; TJAC, EDcl no Processo 0101970-05.2024.8.01.0000, rel. Des. Nonato Maia; TJAC, EDcl no Processo 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701743-62.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |
| 04/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da parte Embargada. Bem como, certifico que decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 22/07/2025 |
Mero expediente
2. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 5. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 21/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos a conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Lois Arruda, Relator(a). |
| 18/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013363-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2025 17:29 |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.816 DE 11/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.816, pp. 04/18, de 11 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de julho de 2025. |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 10/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade de Dívida cumulada com Declaratória e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão da inclusão de débito prescrito em plataforma de negociação de débito, aduzindo o Apelante a existência de cobrança extrajudicial indevida e ofensa à honra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o Serasa Limpa Nome, configura cobrança extrajudicial vedada; (ii) verificar se tal registro caracteriza ato ilícito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito. 4. Todavia, a mera inclusão de dívida prescrita em plataforma de negociação de débito não configura ato ilícito, sobretudo por não se tratar de cadastro negativo nem gerar restrição creditícia. 5. Inexistente prova de cobrança ativa pelo credor, como envio de correspondências, mensagens ou ligações, e não havendo negativação formal em cadastro de inadimplentes, não se vislumbra ofensa a direitos da personalidade. 6. Ausente prova de dano efetivo, constrangimento ou exposição indevida, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de dívida prescrita em plataforma de negociação não caracteriza cobrança extrajudicial, negativação indevida ou ofensa a direitos da personalidade a ensejar o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 186 e 927; CPC, art. 1.012; CDC, arts. 42 e 43; LGPD, arts. 6º, 7º e 18; Lei 12.414/2011, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.100/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.10.2023; STJ, REsp n. 2.094.303/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07.11.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.06.2024; TJAC, ApCiv n. 0706948-07.2023.8.01.0001, rel. Des. Roberto Barros, j. 04.07.202; TJAC, ApCiv n. 0709070-27.2022.8.01.0001, rel. Des. Roberto Barros, j. 24.07.202; TJAC, ApCiv n. 0715769-34.2022.8.01.0001, rel. Desª Eva Evangelista, j. 25.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701743-62.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 07/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 07/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.754, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/04/2025 |
Mero expediente
3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10 do Código de Processo Civil). 4. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 5. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701743-62.2021.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 19/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/09/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 03/12/2025 |
Juntada de Procuração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade de Dívida cumulada com Declaratória e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão da inclusão de débito prescrito em plataforma de negociação de débito, aduzindo o Apelante a existência de cobrança extrajudicial indevida e ofensa à honra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o Serasa Limpa Nome, configura cobrança extrajudicial vedada; (ii) verificar se tal registro caracteriza ato ilícito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito. 4. Todavia, a mera inclusão de dívida prescrita em plataforma de negociação de débito não configura ato ilícito, sobretudo por não se tratar de cadastro negativo nem gerar restrição creditícia. 5. Inexistente prova de cobrança ativa pelo credor, como envio de correspondências, mensagens ou ligações, e não havendo negativação formal em cadastro de inadimplentes, não se vislumbra ofensa a direitos da personalidade. 6. Ausente prova de dano efetivo, constrangimento ou exposição indevida, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de dívida prescrita em plataforma de negociação não caracteriza cobrança extrajudicial, negativação indevida ou ofensa a direitos da personalidade a ensejar o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 186 e 927; CPC, art. 1.012; CDC, arts. 42 e 43; LGPD, arts. 6º, 7º e 18; Lei 12.414/2011, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.100/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.10.2023; STJ, REsp n. 2.094.303/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07.11.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.06.2024; TJAC, ApCiv n. 0706948-07.2023.8.01.0001, rel. Des. Roberto Barros, j. 04.07.202; TJAC, ApCiv n. 0709070-27.2022.8.01.0001, rel. Des. Roberto Barros, j. 24.07.202; TJAC, ApCiv n. 0715769-34.2022.8.01.0001, rel. Desª Eva Evangelista, j. 25.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701743-62.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 08/08/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, sob o fundamento de omissão quanto à determinação de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1264 do STJ, que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o processo em observância à determinação do STJ no Tema Repetitivo 1264. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Tendo o Acórdão Embargado enfrentado todas as matérias apresentadas pelas partes inexiste omissão a ser sanada, sobretudo quando a questão suscitada nos Embargos de Declaração não foi veiculada no Recurso. 5. O Acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos invocados pelas partes e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo omissão a justificar a integração do julgado. 6. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão se o Acórdão analisou adequadamente todos os fundamentos suscitados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CF/1988, art. 105, III. STF, Súmula 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2088100/SP; STJ, REsp 2094303/SP; STJ, REsp 2121635/SP; STF, AI-AgR 648.760/SP; TJAC, EDcl no Processo 0101970-05.2024.8.01.0000, rel. Des. Nonato Maia; TJAC, EDcl no Processo 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701743-62.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |