| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701754-60.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
LG Electronics do Brasil Ltda
Advogado:  Carlos Alexandre Moreira Weiss |
| Apelada: |
Karina Albuquerque Silva
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 185/188, transitou em julgado no dia 25 de agosto de 2023. |
| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006969-2 Tipo da Petição: Informações Data: 01/08/2023 13:21 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 185/188, transitou em julgado no dia 25 de agosto de 2023. |
| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006969-2 Tipo da Petição: Informações Data: 01/08/2023 13:21 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003775-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/07/2023 12:34 |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização de Cadastro: Advogado(s)/Procurador(a) Jurídico(a)/Defensor(a) Público Certifica-se, nesta data, a atualização no sistema SAJ-SG, da representação processual de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, incluindo o Advogado Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: 63.513/MG), conforme expediente/requerimento, pp. 196/204. |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005941-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2023 08:51 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005941-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2023 08:51 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005941-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2023 08:51 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005941-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2023 08:51 |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), referente ao Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.332 DE 04/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.332, p. 2/31, de 04 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 30/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. APARELHO DE TELEVISÃO. CONSUMIDOR. MAU USO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo elemento algum a atribuir "mau uso" do aparelho de televisão à Autora/Apelada e, determinada em singela instância a inversão do ônus da prova, adequada a sentença que condenou a Ré/Apelante ao pagamento de danos materiais (condicionados à devolução do produto pela Autora/Apelada) e morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Registra a sentença,que: "O contexto probatório deixa claro que o dano físico apresentado pelo aparelho de TV aconteceu quando o produto estava em poder da assistência técnica ou do transportador contratado por esta para devolver o produto à consumidora, portando não podendo ser atribuível a esta." (pp. 93). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701754-60.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023 |
| 16/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005106-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/06/2023 10:24 |
| 16/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005106-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/06/2023 10:24 |
| 16/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005106-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/06/2023 10:24 |
| 30/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro, sem manifestação da apelada. |
| 28/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001596-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/02/2023 14:52 |
| 28/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001596-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/02/2023 14:52 |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/02/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que apresente manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho/decisão retro. |
| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.238, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/02/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação das partes para juntada de cópia legível do protocolo de retirada do produto quanto à ordem de serviço RNN 211030037346, no prazo de 10 (dez) dias, pois colacionado unicamente o protocolo de recebimento/entrada (p. 13). Intimem-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/02/2023 |
Decorrido prazo
|
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000830-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/02/2023 15:03 |
| 26/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/01/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701754-60.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/01/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 11/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2023 |
Manifestação |
| 27/02/2023 |
Manifestação |
| 15/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/07/2023 |
Parecer do MP |
| 01/08/2023 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/06/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. APARELHO DE TELEVISÃO. CONSUMIDOR. MAU USO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo elemento algum a atribuir "mau uso" do aparelho de televisão à Autora/Apelada e, determinada em singela instância a inversão do ônus da prova, adequada a sentença que condenou a Ré/Apelante ao pagamento de danos materiais (condicionados à devolução do produto pela Autora/Apelada) e morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Registra a sentença,que: "O contexto probatório deixa claro que o dano físico apresentado pelo aparelho de TV aconteceu quando o produto estava em poder da assistência técnica ou do transportador contratado por esta para devolver o produto à consumidora, portando não podendo ser atribuível a esta." (pp. 93). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701754-60.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023 |