0701754-60.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701754-60.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  LG Electronics do Brasil Ltda
Advogado:  Carlos Alexandre Moreira Weiss  
Apelada:  Karina Albuquerque Silva
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO  

Movimentações

Data Movimento
30/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/08/2023 Arquivado Definitivamente
29/08/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 185/188, transitou em julgado no dia 25 de agosto de 2023.
02/08/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006969-2 Tipo da Petição: Informações Data: 01/08/2023 13:21
19/07/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/02/2023 Manifestação
27/02/2023 Manifestação
15/06/2023 Pedido de Habilitação
06/07/2023 Juntada de Procuração/Substabelecimento
18/07/2023 Parecer do MP
01/08/2023 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/06/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. APARELHO DE TELEVISÃO. CONSUMIDOR. MAU USO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo elemento algum a atribuir "mau uso" do aparelho de televisão à Autora/Apelada e, determinada em singela instância a inversão do ônus da prova, adequada a sentença que condenou a Ré/Apelante ao pagamento de danos materiais (condicionados à devolução do produto pela Autora/Apelada) e morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Registra a sentença,que: "O contexto probatório deixa claro que o dano físico apresentado pelo aparelho de TV aconteceu quando o produto estava em poder da assistência técnica ou do transportador contratado por esta para devolver o produto à consumidora, portando não podendo ser atribuível a esta." (pp. 93). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. Conforme disposto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702602-18.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701754-60.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023