0701765-89.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701765-89.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Safra S/A
Advogada:  Luciana Martins de Amorim Amaral  
Apelada:  Maria Amelia Mustafa de Andrade
Advogada:  Eliana Coutinho Lima  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
28/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/08/2025 Arquivado Definitivamente
22/08/2025 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de junho de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
22/08/2025 Juntada de Decisão
Sem complemento
04/06/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/09/2024 Manifestação
08/10/2024 Juntada de Substabelecimento
10/10/2024 Juntada de Guia
04/02/2025 Recurso Especial
05/02/2025 Comprovante de Recolhimento de Despesas
13/02/2025 Informações
03/04/2025 Contrarazões
07/05/2025 Contrarazões
28/05/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/12/2024 Julgado Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidora, em face de instituição financeira, alegando desconhecimento de contratos de empréstimo e realização de descontos indevidos. 2. Sentença que declarou a inexistência de um dos contratos, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição ao pagamento de danos morais, enquanto considerou válidos dois outros contratos. 3. Apelação do banco sustentando inexistência de descontos relacionados ao contrato anulado e ausência de dever de restituir valores. 4. Recurso Adesivo da consumidora requerendo declaração de nulidade dos contratos restantes, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) se é devido o ressarcimento por descontos indevidos referentes ao contrato anulado; (ii) se os demais contratos apresentados possuem validade jurídica; (iii) se é cabível a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto à Apelação do banco, ficou comprovada a ocorrência de descontos nos proventos da autora relacionados ao contrato anulado, sem a demonstração da existência de vínculo contratual válido, impondo-se o dever de restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7. Em relação ao Recurso Adesivo, nos termos do Tema 1061 do STJ, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, ônus que não foi atendido pela ausência de apresentação de documentos originais para perícia grafotécnica. Diante disso, reconheceu-se a nulidade dos contratos restantes e determinou-se a devolução dos valores descontados, com compensação pelas partes, preservando-se o estado anterior (status quo ante).8. A majoração dos danos morais, considerando a situação econômica da autora, idade avançada e os prejuízos causados pelos descontos indevidos, foi fixada em R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes deste Tribunal, atendendo à função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso adesivo da consumidora conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade dos contratos impugnados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar os danos. Tese de julgamento: " 1. A instituição financeira possui o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários cuja validade é impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da regularidade de contratos impugnados acarreta a declaração de inexistência da relação jurídica, com devolução em dobro de valores descontados indevidamente. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o impacto na esfera patrimonial e moral do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, art. 1.010 e art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.999.460/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.02.2022. TJAC, Apelação 0700082-93.2022.8.01.0008, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 25.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701765-89.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para à Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso adesivo da consumidora conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.