| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701765-89.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco Safra S/A
Advogada:  Luciana Martins de Amorim Amaral |
| Apelada: |
Maria Amelia Mustafa de Andrade
Advogada:  Eliana Coutinho Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de junho de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 22/08/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 04/06/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de junho de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 22/08/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 04/06/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.789, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/05/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 28/05/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 28/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009679-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/05/2025 19:22 |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.781, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Maria Amelia Mustafa de Andrade. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Banco Safra S/A interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008073-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/05/2025 11:15 |
| 07/05/2025 |
Petição
|
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008073-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/05/2025 11:15 |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.761, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/04/2025 |
Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005993-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/04/2025 18:11 |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.740, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Maria Amelia Mustafa de Andrade por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 357/363) interposto por Banco Safra S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 372/376). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 62/65). O referido é verdade. |
| 12/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0701765-89.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/03/2025 Relator(a): Desª. Regina Ferrari Rio Branco-AC, 12 de março de 2025 |
| 12/03/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: interposição de recurso em instância superior. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 11/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002443-7 Tipo da Petição: Informações Data: 13/02/2025 14:27 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002443-7 Tipo da Petição: Informações Data: 13/02/2025 14:27 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002443-7 Tipo da Petição: Informações Data: 13/02/2025 14:27 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002443-7 Tipo da Petição: Informações Data: 13/02/2025 14:27 |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001804-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/02/2025 08:47 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001804-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/02/2025 08:47 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001804-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/02/2025 08:47 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001804-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/02/2025 08:47 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001804-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/02/2025 08:47 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001782-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 04/02/2025 19:16 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001782-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 04/02/2025 19:16 |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.6780, de 11/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.6780, pp. 5 a 27, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 10/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/12/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidora, em face de instituição financeira, alegando desconhecimento de contratos de empréstimo e realização de descontos indevidos. 2. Sentença que declarou a inexistência de um dos contratos, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição ao pagamento de danos morais, enquanto considerou válidos dois outros contratos. 3. Apelação do banco sustentando inexistência de descontos relacionados ao contrato anulado e ausência de dever de restituir valores. 4. Recurso Adesivo da consumidora requerendo declaração de nulidade dos contratos restantes, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) se é devido o ressarcimento por descontos indevidos referentes ao contrato anulado; (ii) se os demais contratos apresentados possuem validade jurídica; (iii) se é cabível a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto à Apelação do banco, ficou comprovada a ocorrência de descontos nos proventos da autora relacionados ao contrato anulado, sem a demonstração da existência de vínculo contratual válido, impondo-se o dever de restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7. Em relação ao Recurso Adesivo, nos termos do Tema 1061 do STJ, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, ônus que não foi atendido pela ausência de apresentação de documentos originais para perícia grafotécnica. Diante disso, reconheceu-se a nulidade dos contratos restantes e determinou-se a devolução dos valores descontados, com compensação pelas partes, preservando-se o estado anterior (status quo ante).8. A majoração dos danos morais, considerando a situação econômica da autora, idade avançada e os prejuízos causados pelos descontos indevidos, foi fixada em R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes deste Tribunal, atendendo à função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso adesivo da consumidora conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade dos contratos impugnados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar os danos. Tese de julgamento: " 1. A instituição financeira possui o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários cuja validade é impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da regularidade de contratos impugnados acarreta a declaração de inexistência da relação jurídica, com devolução em dobro de valores descontados indevidamente. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o impacto na esfera patrimonial e moral do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, art. 1.010 e art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.999.460/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.02.2022. TJAC, Apelação 0700082-93.2022.8.01.0008, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 25.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701765-89.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para à Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso adesivo da consumidora conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 04/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 344, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
0701765-89.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.664, de 18 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013733-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 10/10/2024 15:23 |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013733-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 10/10/2024 15:23 |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013733-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 10/10/2024 15:23 |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013733-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 10/10/2024 15:23 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013526-2 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 08/10/2024 07:34 |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012593-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/09/2024 16:36 |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.612, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/08/2024 |
Mero expediente
Portanto, visando afastar eventual decisão surpresa bem como atenta ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da 2ª Recorrente (Maria Amélia Mustafa de Andrade) para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701765-89.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
0701765-89.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.599, de 14 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Manifestação |
| 08/10/2024 |
Juntada de Substabelecimento |
| 10/10/2024 |
Juntada de Guia |
| 04/02/2025 |
Recurso Especial |
| 05/02/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 13/02/2025 |
Informações |
| 03/04/2025 |
Contrarazões |
| 07/05/2025 |
Contrarazões |
| 28/05/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/12/2024 | Julgado | Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidora, em face de instituição financeira, alegando desconhecimento de contratos de empréstimo e realização de descontos indevidos. 2. Sentença que declarou a inexistência de um dos contratos, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição ao pagamento de danos morais, enquanto considerou válidos dois outros contratos. 3. Apelação do banco sustentando inexistência de descontos relacionados ao contrato anulado e ausência de dever de restituir valores. 4. Recurso Adesivo da consumidora requerendo declaração de nulidade dos contratos restantes, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) se é devido o ressarcimento por descontos indevidos referentes ao contrato anulado; (ii) se os demais contratos apresentados possuem validade jurídica; (iii) se é cabível a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto à Apelação do banco, ficou comprovada a ocorrência de descontos nos proventos da autora relacionados ao contrato anulado, sem a demonstração da existência de vínculo contratual válido, impondo-se o dever de restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7. Em relação ao Recurso Adesivo, nos termos do Tema 1061 do STJ, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, ônus que não foi atendido pela ausência de apresentação de documentos originais para perícia grafotécnica. Diante disso, reconheceu-se a nulidade dos contratos restantes e determinou-se a devolução dos valores descontados, com compensação pelas partes, preservando-se o estado anterior (status quo ante).8. A majoração dos danos morais, considerando a situação econômica da autora, idade avançada e os prejuízos causados pelos descontos indevidos, foi fixada em R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes deste Tribunal, atendendo à função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso adesivo da consumidora conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade dos contratos impugnados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar os danos. Tese de julgamento: " 1. A instituição financeira possui o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários cuja validade é impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da regularidade de contratos impugnados acarreta a declaração de inexistência da relação jurídica, com devolução em dobro de valores descontados indevidamente. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o impacto na esfera patrimonial e moral do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, art. 1.010 e art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.999.460/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.02.2022. TJAC, Apelação 0700082-93.2022.8.01.0008, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 25.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701765-89.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para à Apelação cível interposta pelo banco conhecida e desprovida. Recurso adesivo da consumidora conhecido e parcialmente provido nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |