0701787-52.2019.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Adicional de Insalubridade
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701787-52.2019.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Adamarcia Machado Nascimento -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Cruzeiro do Sul-AC
Proc. Município: Rosemberg Silva Jucá 
Apelada:  Sara Souza da Silva
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto  
Advogado:  WAGNER ALVARES DE SOUZA  

Movimentações

Data Movimento
06/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
06/06/2022 Arquivado Definitivamente
06/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 308/319 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de junho de 2022.
03/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
12/04/2022 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/04/2022 Julgado ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR MUNICIPAL. EC Nº 51/2006 REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PRECEDENDO O DIREITO PRETENDIDO. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 485/2008. REGIME ESTATUTÁRIO DEFINIDO PELA LEI N.º 826/2019. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 51, de 14.2.2006, permitiu-se aos gestores locais do sistema único de saúde admitir agentes comunitários de saúde (§§ 4º e 5º do art. 198 da CF). No entanto, foi a Lei Federal n.º 11.350/2006 que, ao regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, tratou sobre as atividades dos referidos profissionais de saúde e definiu a responsabilidade dos entes federados, bem como, em seu artigo 8º, definiu que os agentes comunitários de saúde admitidos pelos gestores locais do SUS deveriam se submeter ao regime celetista (CLT), salvo a existência de lei local dispondo de forma diversa. 2. A Lei Municipal n.º 485/2008 não se aplica aos agentes comunitários de saúde, uma vez que os requisitos exigidos pela norma para a progressão funcional horizontal aplicava-se aos servidores municipais sob o regime estatutário, entre eles a condição de servidor "estável" e de ter sido submetido a "avaliação de desempenho". 3. A publicação da Lei Municipal n.º 826 no mês de setembro de 2019 promoveu a mudança dos agentes comunitários de saúde do município de Cruzeiro do Sul do regime celetista para o estatutário e, por consectário lógico, permitiu o direito a progressão funcional horizontal dessa carreira de profissionais, não acobertando o direito a período anterior por ausência de norma específica. 4. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701787-52.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 06 d abril de 2022.