| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701787-52.2019.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
Município de Cruzeiro do Sul-AC
Proc. Município: Rosemberg Silva Jucá |
| Apelada: |
Sara Souza da Silva
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado:  WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 308/319 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de junho de 2022. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 308/319 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de junho de 2022. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 12 de abril de 2022. |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.044, DE 12/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.044, pp. 4/8, de 12 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 12 de abril de 2022. |
| 08/04/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR MUNICIPAL. EC Nº 51/2006 REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PRECEDENDO O DIREITO PRETENDIDO. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 485/2008. REGIME ESTATUTÁRIO DEFINIDO PELA LEI N.º 826/2019. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 51, de 14.2.2006, permitiu-se aos gestores locais do sistema único de saúde admitir agentes comunitários de saúde (§§ 4º e 5º do art. 198 da CF). No entanto, foi a Lei Federal n.º 11.350/2006 que, ao regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, tratou sobre as atividades dos referidos profissionais de saúde e definiu a responsabilidade dos entes federados, bem como, em seu artigo 8º, definiu que os agentes comunitários de saúde admitidos pelos gestores locais do SUS deveriam se submeter ao regime celetista (CLT), salvo a existência de lei local dispondo de forma diversa. 2. A Lei Municipal n.º 485/2008 não se aplica aos agentes comunitários de saúde, uma vez que os requisitos exigidos pela norma para a progressão funcional horizontal aplicava-se aos servidores municipais sob o regime estatutário, entre eles a condição de servidor "estável" e de ter sido submetido a "avaliação de desempenho". 3. A publicação da Lei Municipal n.º 826 no mês de setembro de 2019 promoveu a mudança dos agentes comunitários de saúde do município de Cruzeiro do Sul do regime celetista para o estatutário e, por consectário lógico, permitiu o direito a progressão funcional horizontal dessa carreira de profissionais, não acobertando o direito a período anterior por ausência de norma específica. 4. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701787-52.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 06 d abril de 2022. |
| 29/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha tcpzpq, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 27/01/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701787-52.2019.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/01/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 26/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/04/2022 | Julgado | ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR MUNICIPAL. EC Nº 51/2006 REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PRECEDENDO O DIREITO PRETENDIDO. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 485/2008. REGIME ESTATUTÁRIO DEFINIDO PELA LEI N.º 826/2019. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 51, de 14.2.2006, permitiu-se aos gestores locais do sistema único de saúde admitir agentes comunitários de saúde (§§ 4º e 5º do art. 198 da CF). No entanto, foi a Lei Federal n.º 11.350/2006 que, ao regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, tratou sobre as atividades dos referidos profissionais de saúde e definiu a responsabilidade dos entes federados, bem como, em seu artigo 8º, definiu que os agentes comunitários de saúde admitidos pelos gestores locais do SUS deveriam se submeter ao regime celetista (CLT), salvo a existência de lei local dispondo de forma diversa. 2. A Lei Municipal n.º 485/2008 não se aplica aos agentes comunitários de saúde, uma vez que os requisitos exigidos pela norma para a progressão funcional horizontal aplicava-se aos servidores municipais sob o regime estatutário, entre eles a condição de servidor "estável" e de ter sido submetido a "avaliação de desempenho". 3. A publicação da Lei Municipal n.º 826 no mês de setembro de 2019 promoveu a mudança dos agentes comunitários de saúde do município de Cruzeiro do Sul do regime celetista para o estatutário e, por consectário lógico, permitiu o direito a progressão funcional horizontal dessa carreira de profissionais, não acobertando o direito a período anterior por ausência de norma específica. 4. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701787-52.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 06 d abril de 2022. |