| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701794-05.2023.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Rosilene de Santana Souza | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Apelada: |
Ana Paula Silva de Freitas
Advogada:  Michelle de Oliveira Matos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 132/138, transitou em julgado em 02/04/2025. |
| 15/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
05/02/2025 |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 132/138, transitou em julgado em 02/04/2025. |
| 15/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
05/02/2025 |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.714 DE 5/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.714, pp. 3/17, de 5 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOLHIMENTO DE FGTS. 1. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre contra sentença que, em ação trabalhista movida por servidora temporária, determinou o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao trabalho e o recolhimento de FGTS, além de honorários advocatícios. 2. Questão em discussão: A principal controvérsia consiste em saber se a servidora contratada temporariamente pelo Estado do Acre, para atender a necessidade de excepcional interesse público, tem direito ao recolhimento do FGTS durante o período de sua contratação. 3. Razões de decidir: (a) O relator reconhece que a contratação da autora foi realizada sob regime jurídico-administrativo, conforme estabelecido pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal e pela Lei Complementar Estadual nº 58/98. (b) A jurisprudência do STF, no Tema 551, estabelece que servidores temporários não têm direito a FGTS, salvo em situações específicas de nulidade contratual, o que não se aplica ao caso. 4. Dispositivo e tese: O recurso de apelação foi provido para afastar a condenação ao recolhimento de FGTS, mantendo-se a sentença em relação aos demais termos. Tese: Servidores temporários contratados por excepcional interesse público não têm direito ao recolhimento de FGTS, salvo se houver nulidade do contrato. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701794-05.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |
| 18/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para , no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
0701794-05.2023.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.636, de 07 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701794-05.2023.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/10/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 03/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/01/2025 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOLHIMENTO DE FGTS. 1. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre contra sentença que, em ação trabalhista movida por servidora temporária, determinou o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao trabalho e o recolhimento de FGTS, além de honorários advocatícios. 2. Questão em discussão: A principal controvérsia consiste em saber se a servidora contratada temporariamente pelo Estado do Acre, para atender a necessidade de excepcional interesse público, tem direito ao recolhimento do FGTS durante o período de sua contratação. 3. Razões de decidir: (a) O relator reconhece que a contratação da autora foi realizada sob regime jurídico-administrativo, conforme estabelecido pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal e pela Lei Complementar Estadual nº 58/98. (b) A jurisprudência do STF, no Tema 551, estabelece que servidores temporários não têm direito a FGTS, salvo em situações específicas de nulidade contratual, o que não se aplica ao caso. 4. Dispositivo e tese: O recurso de apelação foi provido para afastar a condenação ao recolhimento de FGTS, mantendo-se a sentença em relação aos demais termos. Tese: Servidores temporários contratados por excepcional interesse público não têm direito ao recolhimento de FGTS, salvo se houver nulidade do contrato. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701794-05.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |