0701794-05.2023.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização Trabalhista
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701794-05.2023.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Rosilene de Santana Souza -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Joao Paulo Aprigio de Figueiredo  
Apelada:  Ana Paula Silva de Freitas
Advogada:  Michelle de Oliveira Matos  

Movimentações

Data Movimento
04/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/04/2025 Arquivado Definitivamente
04/04/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 132/138, transitou em julgado em 02/04/2025.
15/02/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
05/02/2025 Expedição de Certidão
05/02/2025
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/01/2025 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOLHIMENTO DE FGTS. 1. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre contra sentença que, em ação trabalhista movida por servidora temporária, determinou o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao trabalho e o recolhimento de FGTS, além de honorários advocatícios. 2. Questão em discussão: A principal controvérsia consiste em saber se a servidora contratada temporariamente pelo Estado do Acre, para atender a necessidade de excepcional interesse público, tem direito ao recolhimento do FGTS durante o período de sua contratação. 3. Razões de decidir: (a) O relator reconhece que a contratação da autora foi realizada sob regime jurídico-administrativo, conforme estabelecido pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal e pela Lei Complementar Estadual nº 58/98. (b) A jurisprudência do STF, no Tema 551, estabelece que servidores temporários não têm direito a FGTS, salvo em situações específicas de nulidade contratual, o que não se aplica ao caso. 4. Dispositivo e tese: O recurso de apelação foi provido para afastar a condenação ao recolhimento de FGTS, mantendo-se a sentença em relação aos demais termos. Tese: Servidores temporários contratados por excepcional interesse público não têm direito ao recolhimento de FGTS, salvo se houver nulidade do contrato. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701794-05.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.