0701804-68.2022.8.01.0007 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701804-68.2022.8.01.0007 (Principal) Xapuri Vara Única - Cível Luis Gustavo Alcalde Pinto -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Apelado:  João Ângelo Barreto
D. Pública:  Aline Cristina Lopes da Silva  

Movimentações

Data Movimento
04/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/09/2025 Arquivado Definitivamente
04/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 482/493, no dia 3 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Xapuri.
22/07/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013529-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/07/2025 07:29
22/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/11/2024 Manifestação
19/12/2024 Manifestação
02/04/2025 Manifestação
22/07/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO EM SUBSTITUIÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que declarou a nulidade das cobranças indevidas, reconheceu a inexistência de débito em nome do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado comum; (ii) estabelecer se os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (iii) determinar se é cabível a dedução da quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado o dever de informação clara e adequada sobre a natureza e as consequências dos contratos firmados. 4. A contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sob aparência de empréstimo consignado, configura vício de consentimento, especialmente quando não há comprovação de que o consumidor utilizou o cartão para operações típicas, como compras, sendo a única movimentação o saque do valor disponibilizado. 5. A ausência de informações claras sobre as condições de pagamento, especialmente quanto à dinâmica da cobrança do valor mínimo da fatura por meio de desconto consignado, revela falha na prestação de serviço e desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 6. O desconto de valores sobre benefício previdenciário em razão de contratação viciada constitui violação à dignidade do consumidor e configura dano moral in re ipsa, independentemente de inscrição em cadastro de inadimplentes. 7. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica do consumidor e o porte da instituição financeira. 8. Com base no artigo 182 do Código Civil, em razão da nulidade do contrato, é devida a restituição ao estado anterior, impondo-se a dedução do valor efetivamente recebido pelo consumidor (R$ 700,00) da obrigação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A contratação de cartão de crédito consignado sob a aparência de empréstimo consignado comum, sem informações claras e prévias, configura vício de consentimento e autoriza a declaração de nulidade do contrato. (ii) O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo adicional. (iii) Reconhecida a nulidade do contrato, deve ser restituído às partes o status quo ante, admitindo-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 182; CDC, arts. 6º, III; 31; 46; 51, IV; 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 09.06.2015; STJ, REsp nº 1.611.415/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.02.2018; TJ-RN, Apelação Cível nº 0801597-76.2023.8.20.5160, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 20.12.2024; TJ-AC, Apelação Cível nº 0704181-30.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 14.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701804-68.2022.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.