| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701804-68.2022.8.01.0007 (Principal) | Xapuri | Vara Única - Cível | Luis Gustavo Alcalde Pinto | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Apelado: |
João Ângelo Barreto
D. Pública:  Aline Cristina Lopes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 482/493, no dia 3 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Xapuri. |
| 22/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013529-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/07/2025 07:29 |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 482/493, no dia 3 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Xapuri. |
| 22/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013529-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/07/2025 07:29 |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.816 DE 11/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.816, pp. 04/18, de 11 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de julho de 2025. |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 10/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/07/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO EM SUBSTITUIÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que declarou a nulidade das cobranças indevidas, reconheceu a inexistência de débito em nome do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado comum; (ii) estabelecer se os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (iii) determinar se é cabível a dedução da quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado o dever de informação clara e adequada sobre a natureza e as consequências dos contratos firmados. 4. A contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sob aparência de empréstimo consignado, configura vício de consentimento, especialmente quando não há comprovação de que o consumidor utilizou o cartão para operações típicas, como compras, sendo a única movimentação o saque do valor disponibilizado. 5. A ausência de informações claras sobre as condições de pagamento, especialmente quanto à dinâmica da cobrança do valor mínimo da fatura por meio de desconto consignado, revela falha na prestação de serviço e desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 6. O desconto de valores sobre benefício previdenciário em razão de contratação viciada constitui violação à dignidade do consumidor e configura dano moral in re ipsa, independentemente de inscrição em cadastro de inadimplentes. 7. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica do consumidor e o porte da instituição financeira. 8. Com base no artigo 182 do Código Civil, em razão da nulidade do contrato, é devida a restituição ao estado anterior, impondo-se a dedução do valor efetivamente recebido pelo consumidor (R$ 700,00) da obrigação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A contratação de cartão de crédito consignado sob a aparência de empréstimo consignado comum, sem informações claras e prévias, configura vício de consentimento e autoriza a declaração de nulidade do contrato. (ii) O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo adicional. (iii) Reconhecida a nulidade do contrato, deve ser restituído às partes o status quo ante, admitindo-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 182; CDC, arts. 6º, III; 31; 46; 51, IV; 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 09.06.2015; STJ, REsp nº 1.611.415/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.02.2018; TJ-RN, Apelação Cível nº 0801597-76.2023.8.20.5160, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 20.12.2024; TJ-AC, Apelação Cível nº 0704181-30.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 14.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701804-68.2022.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. |
| 07/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005879-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/04/2025 13:31 |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.738, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/03/2025 |
Mero expediente
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juiz da Vara Única Cível da Comarca de Xapuri proposta por JOÃO ÂNGELO BARRETO que em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição em Dobro dos Indébitos, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos os pedidos autorais, condenando parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa. 2. Em análise do Recurso de Apelação, verifico que a hipótese é de inadmissibilidade recursal pela falta de dialeticidade por ausência de impugnação específica e concreta do teor da Sentença Recorrida, e a apresentação de razões genéricas que não adentram à causa em apreço e suas especificidades. 3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do Código de Processo Civil). 4. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 19/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017967-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/12/2024 09:38 |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Xapuri/Vara Única - Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 05/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701804-68.2022.8.01.0007 Classe: Apelação Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 28/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016389-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/11/2024 14:57 |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
0701804-68.2022.8.01.0007 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.668, de 25 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2024 |
Manifestação |
| 19/12/2024 |
Manifestação |
| 02/04/2025 |
Manifestação |
| 22/07/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO EM SUBSTITUIÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que declarou a nulidade das cobranças indevidas, reconheceu a inexistência de débito em nome do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado comum; (ii) estabelecer se os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (iii) determinar se é cabível a dedução da quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado o dever de informação clara e adequada sobre a natureza e as consequências dos contratos firmados. 4. A contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada sob aparência de empréstimo consignado, configura vício de consentimento, especialmente quando não há comprovação de que o consumidor utilizou o cartão para operações típicas, como compras, sendo a única movimentação o saque do valor disponibilizado. 5. A ausência de informações claras sobre as condições de pagamento, especialmente quanto à dinâmica da cobrança do valor mínimo da fatura por meio de desconto consignado, revela falha na prestação de serviço e desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 6. O desconto de valores sobre benefício previdenciário em razão de contratação viciada constitui violação à dignidade do consumidor e configura dano moral in re ipsa, independentemente de inscrição em cadastro de inadimplentes. 7. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica do consumidor e o porte da instituição financeira. 8. Com base no artigo 182 do Código Civil, em razão da nulidade do contrato, é devida a restituição ao estado anterior, impondo-se a dedução do valor efetivamente recebido pelo consumidor (R$ 700,00) da obrigação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A contratação de cartão de crédito consignado sob a aparência de empréstimo consignado comum, sem informações claras e prévias, configura vício de consentimento e autoriza a declaração de nulidade do contrato. (ii) O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo adicional. (iii) Reconhecida a nulidade do contrato, deve ser restituído às partes o status quo ante, admitindo-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 182; CDC, arts. 6º, III; 31; 46; 51, IV; 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 09.06.2015; STJ, REsp nº 1.611.415/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.02.2018; TJ-RN, Apelação Cível nº 0801597-76.2023.8.20.5160, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 20.12.2024; TJ-AC, Apelação Cível nº 0704181-30.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 14.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701804-68.2022.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. |