| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701820-74.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Catriny Andrade de Souza
Advogada:  Estela Maciel Melo Advogado:  Léo Gonzaga de Souza Ferreira |
| Apelada: |
Alda Lopes de Amorim
Advogado:  Genésio Batista de Mendonça Neto Advogada:  Alciele de Souza e Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 89/93, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de março de 2022. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização: Cadastro de Advogado(s) Certifico que procedi à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, fazendo constar na representação processual de Catriny Andrade de Souza o advogado Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB: 4079/AC), conforme requerido às pp. 86/88. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 89/93, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de março de 2022. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização: Cadastro de Advogado(s) Certifico que procedi à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, fazendo constar na representação processual de Catriny Andrade de Souza o advogado Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB: 4079/AC), conforme requerido às pp. 86/88. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.018, DE 4/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.018, pp. 6/11, de 4 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de março de 2022. |
| 28/02/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO INADEQUADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 141, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz apreciará a caracterização dos pressupostos processuais e condições da ação na conformidade do pedido, causa de pedir e partes litigantes quando da interposição da demanda, impossibilitada a alteração posterior da causa de pedir na apelação visando o conhecimento da demanda. 2. Segundo o princípio da congruência ou da adstrição, a decisão do juiz deve ser vinculada às partes, causa de pedir e pedido, pena de caracterizar decisão extra ou ultra petita, impossibilitada a alteração da causa de pedir após estabilizada a demanda, em sede de apelação. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701820-74.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2022. |
| 09/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008418-5 Tipo da Petição: Declarações Data: 21/10/2021 16:55 |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.923, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2021 |
Mero expediente
e de Apelação interposta por Catriny Andrade de Souza, dizendo do inconformismo com sentença oriunda do 1º Juízo Cível da Comarca de Rio Branco em Ação de Manutenção de Posse manejada em desfavor de Alda Lopes de Amorim e Maklainy de Amorim Ribeiro alegando hipótese de esbulho consistindo no impedimento pelos demandados para a venda de imóvel doado à Autora pelos pais do ex-companheiro mediante informações aos interessados de que o imóvel não pertence à Autora, resultando no indeferimento da petição inicial à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões ao recurso, os demandados suscitaram preliminar de falta de interesse de agir ante a suposta perda do objeto (pp. 62/67), razão porque, atenta ao princípio do contraditórios substancial, determino a intimação da Apelante para, querendo, apresentar manifestação a respeito, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
0701820-74.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.908 de 08 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 03/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701820-74.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/09/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 03/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2021 |
Declarações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/02/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO INADEQUADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 141, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz apreciará a caracterização dos pressupostos processuais e condições da ação na conformidade do pedido, causa de pedir e partes litigantes quando da interposição da demanda, impossibilitada a alteração posterior da causa de pedir na apelação visando o conhecimento da demanda. 2. Segundo o princípio da congruência ou da adstrição, a decisão do juiz deve ser vinculada às partes, causa de pedir e pedido, pena de caracterizar decisão extra ou ultra petita, impossibilitada a alteração da causa de pedir após estabilizada a demanda, em sede de apelação. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701820-74.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2022. |