| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701840-60.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Frederico Dunice Pereira Brito |
| Apelado: | G. Carvalho da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 126/132, no dia 5 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 126/132, no dia 5 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.754, de 07/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.754, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/04/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO - AR. TEORIA DA APARÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não realização da citação. O apelante sustenta que a citação foi devidamente realizada e que a decisão de extinção viola o contraditório e o devido processo legal, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação do réu foi válida, à luz da teoria da aparência, e se a extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa jurídica pode ser realizada por meio de correspondência entregue a funcionário responsável pelo recebimento de documentos, conforme previsto no art. 248, § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação de pessoa jurídica com base na teoria da aparência, desde que recebida no endereço correto, independentemente de ser assinada pelo representante legal. 5. Nos autos, consta aviso de recebimento positivo, demonstrando que a citação foi efetivada, razão pela qual a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo por ausência de citação. 6. Diante da nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço correto e recebida por funcionário responsável, independentemente de poderes expressos de representação. 2. O reconhecimento de error in procedendo na extinção do processo sem resolução do mérito impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.167.808/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02.08.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701840-60.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 31/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017897-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/12/2024 15:42 |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0701840-60.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
0701840-60.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.672, de 29 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 27/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO - AR. TEORIA DA APARÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não realização da citação. O apelante sustenta que a citação foi devidamente realizada e que a decisão de extinção viola o contraditório e o devido processo legal, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação do réu foi válida, à luz da teoria da aparência, e se a extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa jurídica pode ser realizada por meio de correspondência entregue a funcionário responsável pelo recebimento de documentos, conforme previsto no art. 248, § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação de pessoa jurídica com base na teoria da aparência, desde que recebida no endereço correto, independentemente de ser assinada pelo representante legal. 5. Nos autos, consta aviso de recebimento positivo, demonstrando que a citação foi efetivada, razão pela qual a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo por ausência de citação. 6. Diante da nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço correto e recebida por funcionário responsável, independentemente de poderes expressos de representação. 2. O reconhecimento de error in procedendo na extinção do processo sem resolução do mérito impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.167.808/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02.08.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701840-60.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |