0701840-60.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Confissão/Composição de Dívida
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701840-60.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Frederico Dunice Pereira Brito  
Apelado:  G. Carvalho da Silva
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Movimentações

Data Movimento
08/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/05/2025 Arquivado Definitivamente
07/05/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 126/132, no dia 5 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
06/05/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025.
07/04/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/12/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO - AR. TEORIA DA APARÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não realização da citação. O apelante sustenta que a citação foi devidamente realizada e que a decisão de extinção viola o contraditório e o devido processo legal, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação do réu foi válida, à luz da teoria da aparência, e se a extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa jurídica pode ser realizada por meio de correspondência entregue a funcionário responsável pelo recebimento de documentos, conforme previsto no art. 248, § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação de pessoa jurídica com base na teoria da aparência, desde que recebida no endereço correto, independentemente de ser assinada pelo representante legal. 5. Nos autos, consta aviso de recebimento positivo, demonstrando que a citação foi efetivada, razão pela qual a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo por ausência de citação. 6. Diante da nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço correto e recebida por funcionário responsável, independentemente de poderes expressos de representação. 2. O reconhecimento de error in procedendo na extinção do processo sem resolução do mérito impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.167.808/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02.08.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701840-60.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.