0701920-63.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Busca e Apreensão
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701920-63.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Honda S/A
Advogado:  Hiran Leao Duarte  
Advogada:  Eliete Santana Matos  
Apelada:  Maria Antônia da Silva Lins

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004111, com 4 folhas.
28/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/07/2021 Arquivado Definitivamente
28/07/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 20/07/2021.
28/06/2021 Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO DA AUTORA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO OU CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. UTILIDADE DA DEMANDA AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando de ação que visa busca e apreensão de bem sem que localizada a motocicleta e intimada a autora para dar andamento ao feito, contudo, não indicou novo endereço ou postulou a conversão da ação em execução, acarretando a inutilidade da demanda com a consequente extinção do feito, sem qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da isonomia entre as partes, da cooperação e da razoável duração do processo. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701920-63.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021.